Novidades
Pareceres
IVA – Regularização e Processo Especial de Revitalização
21 Maio 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

PT20591 - IVA – Regularização e Processo Especial de Revitalização

01-04-2018

Determinado contribuinte detém na sua contabilidade uma dívida de um cliente, composto por faturas datadas entre novembro de 2016 e setembro de 2017. Há uns dias recebeu uma notificação indicando que esse mesmo cliente está abrangido por processo especial de revitalização (CIRE) e que foi proferido despacho de nomeação de administrador judicial em dezembro de 2017. Estão reunidas condições para a recuperação do IVA incluído nas faturas que compõem o saldo devedor? Quais os procedimentos a seguir para a respetiva regularização?

Parecer técnico

A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (OE 2013) veio introduzir alterações substanciais à possibilidade de regularização do IVA de créditos considerados incobráveis e introduzir a possibilidade de regularização em créditos considerados de cobrança duvidosa, sem restrições de valor ou de enquadramento do adquirente.

Sugere-se a consulta ao Ofício-Circulado n.º 30161/2014, de 8 de julho, que explica os procedimentos para a realização das regularizações de IVA de créditos incobráveis e de cobrança duvidosa.

O artigo 198.º da Lei de Orçamento de Estado para 2013 estabeleceu uma norma transitória, dispondo que os procedimentos previstos nos números 7 a 12, 16 e 17 do artigo 78.º do Código do IVA aplicam-se apenas aos créditos vencidos antes de 1 de janeiro de 2013.

O disposto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA aplica-se aos créditos vencidos após 1 de janeiro de 2013.

Para os créditos vencidos a partir de 1/1/2013, a regularização do IVA deve atender aos procedimentos previstos nos artigos 78.º-A a 78.º-B do Código desse imposto, o que será o caso em análise.

Essa regularização pode ser efetuada em termos idênticos ao estabelecido para o n.º 7 do artigo 78.º do Código do IVA, desde que o crédito tenha sido considerado incobrável nas situações aí descritas, conforme previsto no n.º 4 do artigo 78.º-A do Código do IVA, assim como no Ofício-Circulado n.º 30161/2014, de 8 de julho.

Da mesma forma, quando se trate de créditos que estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento, o valor do mesmo não seja superior a € 750, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução, a regularização deve ser efetuada atendendo aos procedimentos já previstos no n.º 8 do artigo 78.º do Código do IVA e alínea b) do n.º 2 do artigo 78.ºA do mesmo Código.

Com a atual redação dos artigos 78.º a 78.º-D do Código do IVA, é possível que os sujeitos passivos possam regularizar o IVA anteriormente liquidado em créditos incobráveis e também em créditos que se mostrem de cobrança duvidosa.

Resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A do Código do IVA que: "...os sujeitos passivos podem deduzir o imposto respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa, evidenciados como tal na contabilidade, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-D, bem como o respeitante a créditos considerados incobráveis...".

No n.º 2 do artigo 78.º-A estão definidas as situações em que se considera que estamos perante créditos de cobrança duvidosa. A regularização do imposto nestes termos deve atender aos procedimentos previstos no artigo 78.º-B do Código do IVA.

Por sua vez, no n.º 4 do artigo 78.º-A vem determinar as situações em que os créditos se consideram incobráveis para efeitos de regularização de IVA.

Ressalvamos, que a redação das alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 78.º-A, foram alteradas com a Lei do OE para 2018.

Assim, a partir de 1 de janeiro de 2018, no que se refere aos créditos considerados incobráveis em processo de insolvência, os sujeitos passivos podem recuperar o respetivo IVA quando esta for decretada com caráter limitado ou quando o processo for encerrado por insuficiência de bens ou após a realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito [alínea b) do n.º 4 do artigo 78.º-A do CIVA].

Também se clarifica que, em processo de insolvência ou em processo especial de revitalização, os sujeitos passivos podem recuperar o imposto quando for proferida a sentença de homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação, respetivamente, que preveja o não pagamento definitivo do crédito [alínea c) do n.º 4 do artigo 78.º do CIVA].

Deverá ainda ter em conta nesta análise, os esclarecimentos prestados pela Autoridade Tributária que constam do Ofício-Circulado n.º 30161/2014, de 8 de julho, Ofício-Circulado n.º 30168/2014, de 31 de dezembro e do Ofício-Circulado n.º 30197/2018, de 12 de janeiro.

No caso em apreço é referido que determinado sujeito passivo detém na sua contabilidade uma dívida de um cliente com faturas datadas entre novembro de 2016 e setembro de 2017 e em dezembro de 2017 o sujeito passivo foi informado que o cliente em causa ficou abrangido por um processo especial de revitalização tendo sido nomeado um administrador judicial.

Para que a regularização se faça ao abrigo da alínea c) do n.º 4 do artigo 78.º-A, terá que ser proferida a sentença de homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito.

Na data indicada apenas é referido que o cliente entrou em PER, não estando, ainda, reunidas as condições para a regularização do IVA nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 78.º-A do CIVA.