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Modelo 22 – Regime simplificado
28 May 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

PT20615

IRC

Modelo 22 – Regime simplificado 


A empresa A, iniciou a actividade em 6 de março de 2017.

A atividade principal é a que corresponde ao CAE 68100 - Compra e Venda de Bens Imobiliários

Na declaração de inicio de atividade a empresa exerceu a opção pelo regime simplificado, no pressuposto que o volume de negócios não ultrapassaria 200.000 euros.

No exercício da sua atividade e consequência das oportunidades de negócio surgidas, fechou 2017 com um volume de negócios de 226.500 euros.

A declaração modelo 22, relativa ao período de 2017, deve ser apresentada no regime geral ou no regime simplificado?

 

Parecer técnico

 

O regime simplificado de tributação em sede de IRC teve o seu ressurgimento com a Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que aditou os artigos 86.º-A e 86.º-B ao Código do IRC, sendo também de considerar os esclarecimentos posteriormente emitidos pela Circular n.º 6/2014, de 28 de março.

Resulta do n.º 1 do artigo 86.º-A do CIRC que:

"... 1 - Podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200 000;

b) O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda € 500 000;

c) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal das contas;

d) O respetivo capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nas alíneas anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;

e)  Adotem  o  regime  de  normalização  contabilística  para  microentidades  aprovado  pelo

Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março;

f) Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime...".

Por sua vez, no que se refere ao momento da cessação de aplicação do regime simplificado de tributação, dispõe o n.º 6 do mesmo normativo:

"...6 - Os efeitos da cessação ou da renúncia do regime simplificado de determinação da matéria coletável reportam-se ao 1.º dia do período de tributação em que:

a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 ou se verifique a causa de cessação prevista no número anterior...".

Resulta que, os efeitos da cessação ou da renúncia do regime reportam-se ao primeiro dia do período de tributação em que deixem de se verificar os referidos requisitos.

O requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC, refere-se quanto aos rendimentos contabilizados em contas da classe 7. Uma das condições para que o sujeito passivo possa optar pelo regime simplificado é que este tenha obtido no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200.000,00.

Pelo exposto, entende-se que o enquadramento no regime simplificado de tributação cessa no período em que se deixarem de verificar as condições necessárias, para o efeito, o que será o caso, se a entidade ultrapassar um valor anual de rendimentos de € 200.000,00.

Assim, se isso aconteceu no exercício de 2017, o sujeito passivo em análise passou a estar já neste ano enquadrado no regime geral de tributação, não sendo possível o apuramento da matéria coletável pelo regime simplificado.