PT20615
IRC
Modelo 22 – Regime simplificado
A empresa A, iniciou
a actividade em 6 de março de 2017.
A atividade
principal é a que corresponde ao CAE 68100 - Compra e Venda de Bens
Imobiliários
Na declaração de
inicio de atividade a empresa exerceu a opção pelo regime simplificado, no
pressuposto que o volume de negócios não ultrapassaria 200.000 euros.
No exercício da sua
atividade e consequência das oportunidades de negócio surgidas, fechou 2017
com um volume de negócios de 226.500 euros.
A declaração modelo
22, relativa ao período de 2017, deve ser apresentada no regime geral ou no
regime simplificado?
Parecer técnico
O regime simplificado de tributação em sede de IRC teve o
seu ressurgimento com a Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que aditou os artigos
86.º-A e 86.º-B ao Código do IRC, sendo também de considerar os esclarecimentos
posteriormente emitidos pela Circular n.º 6/2014, de 28 de março.
Resulta do n.º 1 do artigo 86.º-A do CIRC que:
"... 1 - Podem optar pelo regime simplificado de
determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes, não isentos
nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal
uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente
anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200 000;
b) O total do seu balanço relativo ao período de tributação
imediatamente anterior não exceda € 500 000;
c) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal das
contas;
d) O respetivo capital social não seja detido em mais de
20%, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por entidades
que não preencham alguma das condições previstas nas alíneas anteriores, exceto
quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de
risco;
e) Adotem o
regime de normalização
contabilística para microentidades aprovado
pelo
Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março;
f) Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos
anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do
regime...".
Por sua vez, no que se refere ao momento da cessação de
aplicação do regime simplificado de tributação, dispõe o n.º 6 do mesmo
normativo:
"...6 - Os efeitos da cessação ou da renúncia do regime
simplificado de determinação da matéria coletável reportam-se ao 1.º dia do
período de tributação em que:
a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nas
alíneas a) a e) do n.º 1 ou se verifique a causa de cessação prevista no número
anterior...".
Resulta que, os efeitos da cessação ou da renúncia do regime
reportam-se ao primeiro dia do período de tributação em que deixem de se verificar
os referidos requisitos.
O requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º-A
do Código do IRC, refere-se quanto aos rendimentos contabilizados em contas da
classe 7. Uma das condições para que o sujeito passivo possa optar pelo regime
simplificado é que este tenha obtido no período de tributação imediatamente
anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a €
200.000,00.
Pelo exposto, entende-se que o enquadramento no regime
simplificado de tributação cessa no período em que se deixarem de verificar as
condições necessárias, para o efeito, o que será o caso, se a entidade
ultrapassar um valor anual de rendimentos de € 200.000,00.
Assim, se isso aconteceu no exercício de 2017, o sujeito
passivo em análise passou a estar já neste ano enquadrado no regime geral de
tributação, não sendo possível o apuramento da matéria coletável pelo regime
simplificado.