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Sócio gerente versus recibos verdes
2 December 2020
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

PT25765 Sócio Gerente versus Recibos Verdes

01-12-2020

Um programador informático é sócio gerente de uma determinada empresa, a descontar para a segurança social com uma remuneração de 2.000 €. Pode emitir recibos verdes à própria empresa da qual é gerente, sendo que o objeto social da empresa também contempla as atividades de formação e programação informática? Se possível, qual o impacto em sede de segurança social a nível de trabalhador independente.

Parecer Técnico

Questiona-nos sobre a possibilidade de um sócio-gerente prestar serviços como trabalhador independente à sua empresa.

Do ponto de vista fiscal nada impede que um trabalhador dependente (ou sócio-gerente) da empresa lhe possa prestar serviços com caráter de independência, desde que fora do âmbito do trabalho prestado como dependente e fora das horas de trabalho. Neste caso em que os rendimentos provenientes do exercício dessa atividade, estão fora do âmbito de eventual contrato de trabalho (dependente), são enquadrados na categoria B do IRS (rendimentos empresariais ou profissionais), em conformidade com o estabelecido no artigo 3.º, n.º 1 do Código do IRS.

Ocorrendo a situação em que determinado trabalhador exerce simultaneamente uma atividade independente, devidamente inscrito para esse efeito como auferindo rendimentos da categoria B, e prestando serviços nesse âmbito à entidade com a qual tem relações de trabalho dependente não fica obrigado, nem tal faria sentido, a incluir esta prestação no âmbito do trabalho dependente.

O contrato de trabalho origina determinadas obrigações e direitos para ambas as partes, e é neste âmbito que o trabalhador irá auferir o seu rendimento enquadrável na categoria A.

Neste âmbito, referimos que não há norma fiscal que impeça um sócio-gerente de prestar serviços à sociedade na qual exerce funções, desde que não estejam relacionados com a sua atividade enquanto membro de um órgão social.

Estes gastos serão aceites nos termos previstos no artigo 23.º do Código do IRC, ou seja, sendo gastos suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC, são aceites. Naturalmente, para que as faturas-recibo sejam aceites há duas condições:

a) - Serem serviços para obter ou garantir rendimentos da sociedade

b) - Serem emitidas em nome da sociedade

Neste sentido, apenas haverá que salvaguardar o disposto no n.º 4 do artigo 63.º do CIRC. No que respeita a entidades que se considerem como relacionadas (com relações especiais), efetuando operações vinculadas (operações comerciais entre duas entidades relacionadas), essas entidades deverão efetuar os contratos comerciais, com preços, condições e termos, substancialmente comparáveis aos preços, condições e termos praticados no mercado em plena concorrência (entre entidades independentes) para o mesmo tipo de operações comerciais.

No caso do gerente estar enquadrado no regime simplificado de determinação dos rendimentos da categoria B de IRS, os rendimentos obtidos da sociedade da qual é sócio são considerados com a aplicação do coeficiente 1, pressupondo o cumprimento das condições previstas na alínea g) do nº 1 do artigo 31º do CIRS.

Em sede de Segurança Social, realçamos que, para os trabalhadores no chamado "regime de acumulação" surgiu uma grande alteração de natureza contributiva, com a entrada em vigor, a 1 de janeiro de 2011 do novo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, redação dada pela Lei n.º 55-A/2010 (OE 2011), que teve origem na Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

Neste sentido, os serviços prestados (honorários) dos trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem (incluindo membros dos órgãos estatutários) com atividade profissional independente para a mesma empresa ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial, constituem base de incidência contributiva sendo-lhe aplicável a mesma taxa (conforme artigo 129.º a 131.º do Código Contributivo), aplicável aos rendimentos de trabalho dependente.

Apesar de ser aplicada a mesma taxa (34,75% - sendo 23,75% suportados pela entidade patronal e os restantes 11% a cargo do profissional independente) aos honorários ilíquidos auferidos no mês pelo trabalhador em regime de acumulação, a entidade empregadora deverá, no preenchimento da declaração a enviar para a Segurança Social, identificar esse rendimento com um código distinto ("H”) (conforme despacho n.º 2-I/SESS/2011de 16 de Fevereiro) na mesma Declaração de Remunerações.

Note-se que o trabalhador ao prestar serviços como independente à mesma empresa ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial com a qual tem contrato de trabalho dependente está a contribuir em 11% para a Segurança Social mesmo que tenha requerido a isenção nos termos do artigo 157º deste Código. Pelo que lhe será descontado nos seus honorários esta contribuição (ou seja, por exemplo, num rendimento de 200 € * 11%= 22 €).