PT25765 Sócio Gerente versus Recibos
Verdes
01-12-2020
Um programador informático é sócio gerente de
uma determinada empresa, a descontar para a segurança social com uma
remuneração de 2.000 €. Pode emitir recibos verdes à própria empresa da qual é
gerente, sendo que o objeto social da empresa também contempla as atividades de
formação e programação informática? Se possível, qual o impacto em sede de
segurança social a nível de trabalhador independente.
Parecer Técnico
Questiona-nos sobre a possibilidade de um
sócio-gerente prestar serviços como trabalhador independente à sua empresa.
Do ponto de vista fiscal nada impede que um
trabalhador dependente (ou sócio-gerente) da empresa lhe possa prestar serviços
com caráter de independência, desde que fora do âmbito do trabalho prestado
como dependente e fora das horas de trabalho. Neste caso em que os rendimentos
provenientes do exercício dessa atividade, estão fora do âmbito de eventual
contrato de trabalho (dependente), são enquadrados na categoria B do IRS (rendimentos
empresariais ou profissionais), em conformidade com o estabelecido no artigo
3.º, n.º 1 do Código do IRS.
Ocorrendo a situação em que determinado
trabalhador exerce simultaneamente uma atividade independente, devidamente
inscrito para esse efeito como auferindo rendimentos da categoria B, e
prestando serviços nesse âmbito à entidade com a qual tem relações de trabalho
dependente não fica obrigado, nem tal faria sentido, a incluir esta prestação
no âmbito do trabalho dependente.
O contrato de trabalho origina determinadas
obrigações e direitos para ambas as partes, e é neste âmbito que o trabalhador
irá auferir o seu rendimento enquadrável na categoria A.
Neste âmbito, referimos que não há norma
fiscal que impeça um sócio-gerente de prestar serviços à sociedade na qual
exerce funções, desde que não estejam relacionados com a sua atividade enquanto
membro de um órgão social.
Estes gastos serão aceites nos termos
previstos no artigo 23.º do Código do IRC, ou seja, sendo gastos suportados
pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC, são
aceites. Naturalmente, para que as faturas-recibo sejam aceites há duas
condições:
a) - Serem serviços para obter ou garantir
rendimentos da sociedade
b) - Serem emitidas em nome da sociedade
Neste sentido, apenas haverá que salvaguardar
o disposto no n.º 4 do artigo 63.º do CIRC. No que respeita a entidades que se
considerem como relacionadas (com relações especiais), efetuando operações
vinculadas (operações comerciais entre duas entidades relacionadas), essas
entidades deverão efetuar os contratos comerciais, com preços, condições e
termos, substancialmente comparáveis aos preços, condições e termos praticados
no mercado em plena concorrência (entre entidades independentes) para o mesmo
tipo de operações comerciais.
No caso do gerente estar enquadrado no regime
simplificado de determinação dos rendimentos da categoria B de IRS, os
rendimentos obtidos da sociedade da qual é sócio são considerados com a
aplicação do coeficiente 1, pressupondo o cumprimento das condições previstas
na alínea g) do nº 1 do artigo 31º do CIRS.
Em sede de Segurança Social, realçamos que,
para os trabalhadores no chamado "regime de acumulação" surgiu uma
grande alteração de natureza contributiva, com a entrada em vigor, a 1 de
janeiro de 2011 do novo Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social, redação dada pela Lei n.º 55-A/2010 (OE
2011), que teve origem na Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
Neste sentido, os serviços prestados (honorários)
dos trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem (incluindo membros
dos órgãos estatutários) com atividade profissional independente para a mesma
empresa ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial, constituem base de
incidência contributiva sendo-lhe aplicável a mesma taxa (conforme artigo 129.º
a 131.º do Código Contributivo), aplicável aos rendimentos de trabalho
dependente.
Apesar de ser aplicada a mesma taxa (34,75% -
sendo 23,75% suportados pela entidade patronal e os restantes 11% a cargo do
profissional independente) aos honorários ilíquidos auferidos no mês pelo
trabalhador em regime de acumulação, a entidade empregadora deverá, no
preenchimento da declaração a enviar para a Segurança Social, identificar esse
rendimento com um código distinto ("H”) (conforme despacho n.º 2-I/SESS/2011de
16 de Fevereiro) na mesma Declaração de Remunerações.
Note-se que o trabalhador ao prestar serviços
como independente à mesma empresa ou para empresa do mesmo agrupamento
empresarial com a qual tem contrato de trabalho dependente está a contribuir em
11% para a Segurança Social mesmo que tenha requerido a isenção nos termos do
artigo 157º deste Código. Pelo que lhe será descontado nos seus honorários esta
contribuição (ou seja, por exemplo, num rendimento de 200 € * 11%= 22 €).