Comunicados
Limitação de pagamentos por conta (2020) | Reembolso de pagamentos especiais por conta
18 December 2020
Despacho n.º 510/2020-XXII do secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais

O Despacho n.º 510/2020-XXII do secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF), publicado a 17 de dezembro, vem estabelecer o não levantamento de auto de notícia quando tenha deixado de ser paga uma importância superior à prevista na regra de limitação dos pagamentos por conta (n.º 2 art. 107.º do Código do IRC), o que significa que não serão aplicadas coimas aos sujeitos passivos que não efetuem, total ou parcialmente, o terceiro pagamento por conta, nos termos desse limite.
 
Esta não aplicação de coimas responde à preocupação manifestada pela Ordem dos Contabilistas Certificados e por muitos profissionais com os possíveis erros de cálculo no pagamento por conta atendendo às regras especiais de limitação extraordinária aplicáveis neste ano. Evita-se, assim, que sejam os contabilistas certificados e o seu seguro de responsabilidade civil a pagar as coimas que fossem devidas.
 
Por outro lado, é também regulamentado o processo de devolução antecipada dos Pagamentos Especiais por Conta (PEC) ainda não utilizados, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 29/2020, de 24 de julho. Assim, estabelece-se que o reembolso dos PEC de 2014 a 2019, que não tenham sido deduzidos à coleta até à entrega da declaração modelo 22 do período de tributação de 2019, podem ser solicitados através do serviço E-balcão, no Portal das Finanças, até ao final do mês de janeiro de 2021, disponibilizando a OCC uma minuta para o efeito. Os pedidos já entregues irão ser objeto de confirmação pela Autoridade Tributária junto do requerente sobre a manutenção do interesse do mesmo. Em qualquer caso, o pedido de reembolso tem subjacente controlo tributário no âmbito inspetivo.

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