Ordem nos media
Reforma do património mantém privilégios das SA
19 December 2003
As novas regras permitem passar um imóvel por uma SA sem que haja tributação quer em IMT quer pelas mais-valias
As novas regras da tributação do património imobiliário não salvaguardam alguns dos mecanismos de evasão fiscal em sede de imposto municipal de transmissões (IMT, que a partir de Janeiro de 2004 substitui a Sisa) e de imposto sobre mais-valias a que a antiga legislação era permeável. À luz das novas regras, continua a ser possível fazer passar um imóvel por uma Sociedade Anónima (SA), sem que o mesmo seja tributado à entrada e à saída, quer em sede de mais-valias quer em sede de IMT. Este circuito, que não foi vedado pela nova Lei, já não pode ser percorrido caso se tratem de Sociedades por Quotas (SQ). À luz das actuais regras, escapar à tributação sem ferir a legalidade nem sequer exige especial engenho. O esquema é de tal forma lasso que facilmente se passa um imóvel através de uma SA sem pagar impostos. Basta, por exemplo, que a transmissão ocorra através de uma fusão com uma empresa com prejuízos fiscais. Sendo reconhecida a racionalidade económica da operação pelo Ministério da Economia, é possível às sociedades escaparem ao IMT ao abrigo do DL 404/90; as mais-valias que possam ocorrer na transmissão também não são tributadas uma vez que a operação é realizada pelos valores líquidos contabilísticos, sendo possível solicitar uma isenção de IRC, explicou ao DE o fiscalista José Luís Ferreira, da PricewaterhouseCoopers. Num segundo momento, a venda das acções da SA ( e, com elas, o imobiliário) também escapa à tributação se for um singular a vender os títulos e o faça depois de decorridos pelo menos 12 meses da compra. A Lei, para além de não salvaguardar estes mecanismos de «fuga» aos impostos, continua a manter uma distinção entre as alienações de património através de sociedades por quotas e anónimas. Enquanto que nas SQ se presume que o património imobiliário também está a ser vendido a partir do momento em que esteja a ser alienada 75% da quota - sujeitando-o automaticamente a IMT e a IRS - nas SA a alienação das acções não está sujeita a imposto, desde que feita por um sócio particular e depois de decorridos mais de 12 meses sobre a aquisição. José Luís Ferreira confirma que esta reforma não acautela alguns dos mecanismos de fuga que ocorriam ao abrigo da anterior legislação. «A partir do momento em que a reforma mantém toda a estrutura de impostos e apenas mexe no valor patrimonial, muito dos esquemas de planeamento fiscal que eram permitidos, vão continuar». Transformação de sociedades por quotas em anónimas é relativamente simples Para contornar a discriminação existente na Lei entre as Sociedades por Quotas e as Sociedades Anónimas, basta que haja lugar a uma transformação social, um processo relativamente simples. Ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais (CSC), pode haver transformação de sociedade desde que deliberada pelos os sócios e consignada em escritura pública e desde que se verifiquem os seguintes requisitos: o capital social tem de se encontrar totalmente liberado; o valor patrimonial ser superior à soma do capital e reserva legal; não haver sócios titulares de direitos especiais que não os possam manter após a operação. A admnistração da sociedade em causa precisa de apresentar aos sócios um relatório justificativo da transformação, acompanhado do balanço da sociedade e do projecto do contrato pelo qual a sociedade passará a reger-se. Enquanto que o capital social mínimo de uma sociedade por quotas é de cinco mil euros, numa sociedade anónima, este valor é substancialmente superior. Neste caso, o valor nominal mínimo do capital é de 50 mil euros, não podendo a sociedade ter um número de sócios inferior a cinco. Ao passar a SA, os sócios passam a limitar a sua responsabilidade ao valor das acções subscritas, ao contrário do que acontecia na SQ. Neste caso, o capital encontra-se dividido em quotas, sendo os sócios solidariamente responsáveis por todas as entradas convencionadas no contrato social.