As novas regras da tributação do património imobiliário não salvaguardam alguns dos mecanismos de evasão fiscal em sede de imposto municipal de transmissões (IMT, que a partir de Janeiro de 2004 substitui a Sisa) e de imposto sobre mais-valias a que a antiga legislação era permeável. À luz das novas regras, continua a ser possível fazer passar um imóvel por uma Sociedade Anónima (SA), sem que o mesmo seja tributado à entrada e à saída, quer em sede de mais-valias quer em sede de IMT. Este circuito, que não foi vedado pela nova Lei, já não pode ser percorrido caso se tratem de Sociedades por Quotas (SQ).
À luz das actuais regras, escapar à tributação sem ferir a legalidade nem sequer exige especial engenho. O esquema é de tal forma lasso que facilmente se passa um imóvel através de uma SA sem pagar impostos. Basta, por exemplo, que a transmissão ocorra através de uma fusão com uma empresa com prejuízos fiscais. Sendo reconhecida a racionalidade económica da operação pelo Ministério da Economia, é possível às sociedades escaparem ao IMT ao abrigo do DL 404/90; as mais-valias que possam ocorrer na transmissão também não são tributadas uma vez que a operação é realizada pelos valores líquidos contabilísticos, sendo possível solicitar uma isenção de IRC, explicou ao DE o fiscalista José Luís Ferreira, da PricewaterhouseCoopers.
Num segundo momento, a venda das acções da SA ( e, com elas, o imobiliário) também escapa à tributação se for um singular a vender os títulos e o faça depois de decorridos pelo menos 12 meses da compra.
A Lei, para além de não salvaguardar estes mecanismos de «fuga» aos impostos, continua a manter uma distinção entre as alienações de património através de sociedades por quotas e anónimas.
Enquanto que nas SQ se presume que o património imobiliário também está a ser vendido a partir do momento em que esteja a ser alienada 75% da quota - sujeitando-o automaticamente a IMT e a IRS - nas SA a alienação das acções não está sujeita a imposto, desde que feita por um sócio particular e depois de decorridos mais de 12 meses sobre a aquisição.
José Luís Ferreira confirma que esta reforma não acautela alguns dos mecanismos de fuga que ocorriam ao abrigo da anterior legislação. «A partir do momento em que a reforma mantém toda a estrutura de impostos e apenas mexe no valor patrimonial, muito dos esquemas de planeamento fiscal que eram permitidos, vão continuar».
Transformação de sociedades por quotas em anónimas é relativamente simples
Para contornar a discriminação existente na Lei entre as Sociedades por Quotas e as Sociedades Anónimas, basta que haja lugar a uma transformação social, um processo relativamente simples.
Ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais (CSC), pode haver transformação de sociedade desde que deliberada pelos os sócios e consignada em escritura pública e desde que se verifiquem os seguintes requisitos: o capital social tem de se encontrar totalmente liberado; o valor patrimonial ser superior à soma do capital e reserva legal; não haver sócios titulares de direitos especiais que não os possam manter após a operação.
A admnistração da sociedade em causa precisa de apresentar aos sócios um relatório justificativo da transformação, acompanhado do balanço da sociedade e do projecto do contrato pelo qual a sociedade passará a reger-se.
Enquanto que o capital social mínimo de uma sociedade por quotas é de cinco mil euros, numa sociedade anónima, este valor é substancialmente superior. Neste caso, o valor nominal mínimo do capital é de 50 mil euros, não podendo a sociedade ter um número de sócios inferior a cinco.
Ao passar a SA, os sócios passam a limitar a sua responsabilidade ao valor das acções subscritas, ao contrário do que acontecia na SQ.
Neste caso, o capital encontra-se dividido em quotas, sendo os sócios solidariamente responsáveis por todas as entradas convencionadas no contrato social.