Informação aos membros
Regime simplificado do IRS
Caros colegas,
Com as alterações introduzidas no artigo 28.º do Código do Imposto sobre Pessoas Singulares (CIRS), (Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro), após a polémica gerada em torno do funcionamento do regime simplificado de tributação, a Ordem clarifica que uma vez feita a opção por um dos regimes, esta vigora até que seja entregue uma declaração de opção que altere o regime anterior.
Da leitura do artigo 28.º e seus correspondentes números poderá haver situações em que por aumento do montante anual ilíquido de rendimentos enquadre os sujeitos passivos oficiosamente no regime da contabilidade, o que torna inoficiosa a declaração de opção apresentada.
Por seu turno, uma vez enquadrados no regime de contabilidade por obrigação legal, quando o valor anual ilíquido de rendimentos for abaixo do limite previsto no n.º 2 do art. 28.º do CIRS, o sujeito passivo pode ficar enquadrado no regime simplificado, caso não apresente a declaração fazendo a opção do regime de contabilidade.
Enquanto o valor anual ilíquido de rendimentos for superior a 150 mil euros, encontra-se oficiosamente enquadrado no regime de contabilidade, mas, caso este se reduza novamente para valores inferiores a 150 mil euros, então volta a reunir as condições de enquadramento no regime simplificado, razão pela qual, caso o sujeito passivo pretenda continuar no regime da contabilidade deverá apresentar, até ao dia 31 de março, declaração de alterações fazendo a referida opção.
Pelo presente pretende-se alertar os colegas que, caso tenham situações de sujeitos passivos que, no exercício de 2011 se encontrem integrados no regime de contabilidade por obrigação legal e tiverem um montante de rendimentos inferior a 150 mil euros, e quiserem permanecer no regime de contabilidade deverão entregar, até ao próximo dia 31 de março, a respetiva declaração de alterações mencionando a opção pelo regime de contabilidade.
UM EXEMPLO:
Um sujeito passivo de categoria B, que verificava as condições de enquadramento no regime simplificado, em março 2010 fez a opção pelo regime de contabilidade organizada. Por esta opção ficou enquadrado neste regime no triénio de 2010 a 2012.
Porém, no final de 2010 obteve, no total de rendimentos desta categoria, €160.000, o que o enquadrou automaticamente no regime de contabilidade por obrigação legal, no ano de 2011.
No final de 2011 verificou que o montante dos rendimentos desceu para €130.000, o que o coloca, novamente no âmbito de inclusão do regime simplificado para o ano de 2012. Deste modo, pretendendo continuar no regime de contabilidade organizada terá de efetuar a respetiva opção, até final do mês de março.
Lisboa, 22 de março de 2012
O Bastonário
(A Domingues de Azevedo)