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Regime simplificado do IRS
22 Março 2012
Informação aos membros

Informação aos membros

Regime simplificado do IRS


Caros colegas,

Com as alterações introduzidas no artigo 28.º do Código do Imposto sobre Pessoas Singulares (CIRS), (Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro), após a polémica gerada em torno do funcionamento do regime simplificado de tributação, a Ordem clarifica que uma vez feita a opção por um dos regimes, esta vigora até que seja entregue uma declaração de opção que altere o regime anterior.

Da leitura do artigo 28.º e seus correspondentes números poderá haver situações em que por aumento do montante anual ilíquido de rendimentos enquadre os sujeitos passivos oficiosamente no regime da contabilidade, o que torna inoficiosa a declaração de opção apresentada.

Por seu turno, uma vez enquadrados no regime de contabilidade por obrigação legal, quando o valor anual ilíquido de rendimentos for abaixo do limite previsto no n.º 2 do art. 28.º do CIRS, o sujeito passivo pode ficar enquadrado no regime simplificado, caso não apresente a declaração fazendo a opção do regime de contabilidade.

Enquanto o valor anual ilíquido de rendimentos for superior a 150 mil euros, encontra-se oficiosamente enquadrado no regime de contabilidade, mas, caso este se reduza novamente para valores inferiores a 150 mil euros, então volta a reunir as condições de enquadramento no regime simplificado, razão pela qual, caso o sujeito passivo pretenda continuar no regime da contabilidade deverá apresentar, até ao dia 31 de março, declaração de alterações fazendo a referida opção.

Pelo presente pretende-se alertar os colegas que, caso tenham situações de sujeitos passivos que, no exercício de 2011 se encontrem integrados no regime de contabilidade por obrigação legal e tiverem um montante de rendimentos inferior a 150 mil euros, e quiserem permanecer no regime de contabilidade deverão entregar, até ao próximo dia 31 de março, a respetiva declaração de alterações mencionando a opção pelo regime de contabilidade.

UM EXEMPLO:

Um sujeito passivo de categoria B, que verificava  as condições de enquadramento no regime simplificado, em março 2010 fez a opção pelo regime de contabilidade organizada. Por esta opção ficou enquadrado neste regime no triénio de 2010 a 2012.

Porém, no final de 2010 obteve, no total de rendimentos desta categoria, €160.000, o que o enquadrou automaticamente no regime de contabilidade por obrigação legal, no ano de 2011.

No final de 2011 verificou que o montante dos rendimentos desceu para €130.000, o que o coloca, novamente no âmbito de inclusão do regime simplificado para o ano de 2012. Deste modo, pretendendo continuar no regime de contabilidade organizada terá de efetuar a respetiva opção, até final do mês de março.

Lisboa, 22 de março de 2012

O Bastonário
(A Domingues de Azevedo)