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Colégio de Especialidades
05. Como devo proceder para submeter a minha candidatura?

Os procedimentos de submissão das candidaturas aos Colégios das Especialidades tornaram-se mais simples. De acordo com o nº 4 do artigo 10º do Regulamento Geral dos Colégios da Especialidade, todas as comunicações com os candidatos são feitas através de transmissão eletrónica
de dados, através da “Pasta CC”.

Profissão, Estatuto e Código Deontológico
05. Quais os deveres da Entidade a quem o CC presta serviços?

 

Um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviços pressupõe um conjunto de direitos e deveres para as partes. No caso concreto, do exercício das funções de Contabilista Certificado, além dos direitos e deveres previstos no contrato e na lei geral, os Estatutos e o Código Deontológico, dada a fundamental importância para o bom exercício das funções, são bastante claros e precisos na definição das obrigações mútuas a respeitar.

A entidade a quem é prestado o serviço tem o dever de entregar pontualmente toda a documentação necessária para a elaboração da contabilidade, confirmar, por escrito, qualquer instrução que o contabilista certificado considere necessário, assegurar que todas as operações estão devidamente suportadas, pagar pontualmente todos os honorários e disponibilizar todos os meios necessários à boa prossecução das funções do CC que permitam um elevado rigor técnico e profissional (art.º 69.º, n.º 1 do Estatuto da OCC e art.º 12.º n.º 1 do Código Deontológico). O não cumprimento destes pressupostos, e nomeadamente a não prestação de toda a informação e colaboração necessárias confere ao CC o direito à recusa de assinatura das declarações fiscais (art.º 72.º, n.º 2 do Estatuto), desresponsabilizando-o das consequências que daí possam advir, nomeadamente o não cumprimento dos prazos legais, e aplicação de coimas (vide art.º 12.º n.ºs 2 a 4 do Código Deontológico).

Técnicas
05.Estou enquadrado no regime especial de isenção do art.º 53º do CIVA. Em setembro de 2016 ultrapassei os 10.000 euros de volume de negócios. Quando devo entregar declaração de alterações e começar a liquidar IVA?

A declaração de alterações deverá ser entregue no mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido ultrapassado um volume de negócios de 10.000 euros, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 58.º do CIVA. Tal alteração produz efeitos no mês seguinte, ou seja, deverá começar a ser liquidado IVA em fevereiro de 2017, nos termos do n.º 5 do referido artigo.

Profissão, Estatuto e Código Deontológico
06. Constatando a existência de "irregularidades” na contabilidade, pode o CC recusar-se a assinar as declarações fiscais?

 

Face ao seu teor começamos por esclarecer que as funções de contabilista certificado estão elencadas no art.º 10.º do EOCC. Nos termos da al.ª b) do n.º 1 da referida disposição, cabe ao contabilista certificado assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, na área contabilística, incluindo a assinatura das demonstrações financeiras e das declarações fiscais que tenham que tenham por basse informação contabilística, das entidades, públicas ou privadas, que possuam ou que devam possuir contabilidade organizada segundo os plenos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso.

Por via desse compromisso, ao contabilista certificado é então exigível que assegure que a contabilidade que lhe está cometida traduz uma imagem fiel e verdadeira da realidade patrimonial da empresa. E este dever de ordem pública tem as suas manifestações, com a entrega ou submissão das declarações fiscais.

Ora, sendo o contabilista certificado responsável pela execução da contabilidade das entidades clientes, só pode assegurar a regularidade técnica nas áreas contabilística e fiscal se tiver na sua posse toda a documentação contabilística necessária para o efeito, e que deve ser fornecida pelo cliente, sempre que for solicitada pelo profissional.

Aliás, a obtenção de todos os documentos, informações e demais elementos necessários para o exercício das suas funções relativamente às entidades a quem prestam serviços, são direitos do contabilista certificado consagrados nas al.ªs a) a c) do n.º 1 do art.º 69.º do EOCC. Só assim poderá garantir o cumprimento pelos princípios e normas contabilísticas de modo a obter a verdade da situação financeira e patrimonial do sujeito passivo conforme disposto no n.º 1 do art.º 7.º do Código Deontológico.

A violação dos direitos supra mencionados, desresponsabiliza os contabilistas certificados pelas consequências que daí possam advir e, confere-lhes o direito a solicitar autorização de recusa de assinatura das declarações fiscais nos termos do n.º 2 do art.º 12.º do Código Deontológico, e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 72.º do EOCC, quando faltem menos de três meses para o fim do exercício a que se reportem, constituindo, ainda, justa causa para rescisão do contrato de prestação de serviços.

Deverá solicitar à Ordem a competente autorização de recusa de assinatura, através de requerimento dirigido à Senhora Bastonária, instruído com os elementos de prova necessários a comprovar a sua pretensão, nomeadamente, as comunicações escritas trocadas com o cliente, solicitando a documentação contabilística, respeitante ao período para o qual pretende ver deferida a sua pretensão.

Colégio de Especialidades
06. Que documentos são necessários para formalizar a candidatura ao título de especialista?

A candidatura deve ser dirigida ao presidente do respetivo Colégios da Especialidades, acompanhado pelos seguintes elementos: a) requerimento de candidatura, cujo formulário se encontra disponível no site da Ordem, b) curriculum vitae, c) declaração sob compromisso de honra do elenco das entidades para as quais prestou serviços nos últimos 10 anos, e d) descrição manifestando que possui conhecimentos ou experiência relevante na área da especialidade.
Poderá ainda apresentar declarações abonatórias das suas qualidades profissionais ou da sua
formação (Vide nºs 1 e 2 do artigo 10º do Regulamento Geral dos Colégios das Especialidade). A candidatura apenas será aceite após pagamento.

Técnicas
06.O meu cliente prestou um serviço de solicitadoria no Continente, sendo a sua sede também no Continente, porém a sede do adquirente do serviço é na Região Autónoma da Madeira. Ambos são sujeitos passivos de IVA. Qual a taxa a aplicar à operação?

Em Portugal, para efeitos de IVA, existem três espaços fiscais distintos (Portugal Continental, Região Autónoma da Madeira e Região Autónoma dos Açores) por isso teremos de recorrer às normas de localização previstas no artigo 6.º do Código do IVA (por remissão do n.º 3 do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto) para determinar onde é que a operação é localizada para depois aplicarmos a taxa em vigor em função dessa localização.
No caso de um serviço de solicitadoria, estando o prestador de serviços sedeado no Continente se o adquirente for sujeito passivo de IVA, com sede ou domicilio na Região Autónoma da Madeira a operação é localizada nessa Região Autónoma e aí sujeita a tributação, nos termos da alínea a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA. Neste sentido, o prestador de serviços localizado no Continente liquida o imposto à taxa vigente Região Autónoma da Madeira.  
Caso o adquirente dos serviços seja um não-sujeito passivo de IVA (particular), as operações são localizadas na sede, estabelecimento estável ou domicilio do prestador dos serviços, de acordo com a alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, pelo que, neste caso o prestador deverá liquidar IVA à taxa em vigor no Continente.

Colégio de Especialidades
07. Como proceder quanto ao pagamento e qual o valor a pagar pela submissão da candidatura?

Para proceder ao pagamento da análise à candidatura, deverá aceder à área reservada do site da
OCC. Depois de fazer o login e entrar na área reservada, pagamentos online, taxas e emolumentos, selecionar o ponto 7.1. (no valor de €. 400,00). Deve efetuar o pagamento e enviar o comprovativo conjuntamente com a documentação de submissão da candidatura.
(vide nº 3 do artigo 10º do Regulamento Geral dos Colégios das Especialidades)

Profissão, Estatuto e Código Deontológico
07. Em que situações tem o Contabilista Certificado o dever de participação de crimes públicos?

 

A participação de crimes públicos consta do art.º 76.º do EOCC e impõe ao Contabilista Certificado o dever de denunciar quaisquer situações que constituam crime público. Essa participação deverá ser feita quer ao Ministério Público, quer à Ordem.
Este dever de denúncia decorre do interesse público das funções que o contabilista certificado exerce e aplica-se, em igual a medida, aos crimes de natureza tributária, aduaneira, fiscal ou contra a segurança social.
Ora, se o contabilista certificado verificar a existência de alguma situação ou documento que lhe pareçam desconformes, ilegítimos ou de origem duvidosa, operações sem documentação de suporte, ou outras situações anómalas, tem o direito de indagar o cliente para que lhe apresente justificação para as mesmas. Caso se recuse a prestar tal esclarecimento, o mesmo não mereça qualquer crédito em termos de veracidade e, consiga reunir provas indiciárias fortes ou mesmo, concretas, deverá dar cumprimento ao art.º 76.º da EOCC, pois tais práticas poderão consubstanciar crimes tributários.
A obrigação de qualificação do crime compete das entidades judiciais. Ao profissional incumbe apenas o relato dos factos.
Em caso de dúvida, a denúncia poderá ser dirigida ao Procurador-Geral da República, cargo máximo na cadeia hierárquica do Ministério Público, concretizando os factos o mais possível, e remetendo igual participação à Ordem.
Por último, esclarece-se que este dever de denúncia pressupõe que o contabilista certificado tome conhecimento dos factos indicadores de crime público no âmbito do seu exercício profissional. Ou seja, compete ao contabilista certificado participar os crimes públicos, de natureza tributária ou não, de que tome conhecimento no âmbito das suas funções, e que sejam desconhecidos das instâncias competentes.

Técnicas
07.Qual a taxa de IVA a aplicar, na prestação de serviços de transporte de tomate, do campo para a fábrica de transformação?

Sendo o tomate um produto agrícola, a operação do seu transporte fica enquadrada na verba 4.2 da Lista I anexa ao Código do IVA, sendo aplicável a taxa reduzida, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Porém, a redação da verba 4.2 refere "as prestações de serviços que contribuem para a realização de produção agrícola e aquícola", pelo que a taxa reduzida é aplicável, apenas, quando o serviço de transporte é efetuado ao produtor agrícola.

Profissão, Estatuto e Código Deontológico
08. Fui notificado para entregar documentos do meu cliente à Autoridade Tributária. Como devo proceder?

 

Em termos gerais, o contabilista certificado não está obrigado a dar conhecimento das informações e documentos que lhe foram confiados no exercício e por causa do exercício da sua profissão. Ao invés, existe um dever de reserva de informação e, em razão disso, obrigação de sigilo profissional.
Não se trata de um dever de natureza meramente contratual, isto é, adveniente da relação estabelecida entre o profissional e o cliente, mas, antes, estamos perante um dever que tem uma natureza eminentemente pública, representando um dever do contabilista certificado não apenas para com o cliente, mas para com a própria classe, a Ordem e, toda a comunidade em geral. 
Está aqui patente o interesse público de garantir a confiança entre profissionais e cliente que se estabelece em determinadas relações profissionais.
Acresce que, do ponto de vista criminal, quem, sem consentimento, revelar segredo alheio do qual tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão ou com pena de multa.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 72.º e n.º 4 do art.º 10.º do Código Deontológico, o sigilo profissional apenas pode ser dispensado pelo próprio cliente, ou por decisão judicial ou pelo conselho diretivo da Ordem dos Contabilistas Certificados em casos devidamente justificados e instruídos com os elementos de prova necessários para a justificação de tal pedido.
Assim, perante a situação de a Autoridade Tributária vir a notificar o Contabilista Certificado para prestar informações acerca da contabilidade de uma empresa cliente, referente a período em que foram responsáveis pela execução da contabilidade, o Contabilista deverá responder, por escrito, às entidades que os interpelarem, informando-as de que estão obrigados a sigilo profissional em relação a quaisquer documentos e informações relativas às mesmos entidades, não podendo por isso, fornecer quaisquer dados sem prévia autorização dos órgãos de gestão das mesmas.
Não sendo possível obter tal consentimento por parte da gerência das entidades, e estando a correr termos algum processo em tribunal, entendemos que deverá ser o meritíssimo juiz do Tribunal com jurisdição sobre os processos judiciais a decidir o levantamento do sigilo, tendo em consideração os elementos que constem dos autos.
Da mesma forma, não poderá prestar depoimento em tribunal sem que junto da entidade cliente solicite declaração escrita e expressa, assinada pela gerência, no sentido de o dispensar do sigilo ou, em alternativa, deverá aguardar decisão judicial para dispensa do sigilo.
Não sendo possível obter tal consentimento por parte da gerência das entidades, e não estando a correr qualquer processo em tribunal, poderá suscitar o levantamento do sigilo profissional ao conselho diretivo da Ordem dos Contabilistas Certificados nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 72.º do EOCC e n.º 4 do art.º 10.º do Código Deontológico, através de requerimento instruído com os elementos de prova necessários para a justificação de tal pedido.
Caso contrário, tem a obrigação de guardar sigilo profissional.
A violação deste dever é punida com pena de suspensão nos termos do disposto na alínea d), do n.º 4 do art.º 89.º do EOCC.

Colégio de Especialidades
08. Que provas são exigidas para ser admitido como contabilista certificado especialista?

De acordo com o artigo 11º do Regulamento Geral dos Colégios das Especialidades, o processo de admissão ao título de especialista é constituído pela apresentação e discussão de um trabalho original de natureza profissional no âmbito da área de especialidade.

Técnicas
08.Dois mediadores de seguros pretendem constituir uma sociedade, para o exercício da sua atividade. Ficam enquadrados em regime de transparência fiscal?

Resulta da alínea b) do n.º 1 do artigo 6º do Código do IRC que o regime de transparência fiscal se aplica às sociedades de profissionais. A alínea a) do n.º 4 do art.º 6º do Código do IRC define dois conceitos de sociedades de profissionais.
Considera-se que a atividade de mediação de seguros se enquadra no código 1319 - Comissionistas, da lista de atividades profissionais anexa ao artigo 151º do Código do IRS, pelo que se encontra verificado o requisito de se tratar de uma sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS. Se ambos os sócios exercerem a sua atividade de mediador de seguros através da sociedade, sendo essa a única atividade da empresa e se não existirem mais titulares do capital da sociedade, não há dúvida que se trata de uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal.

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