A resposta aqui deverá limitar-se à aceitação da candidatura
Existindo honorários em dívida provenientes da execução da Contabilidade o contabilista certificado pode recusar-se a entregar a documentação ao respetivo contribuinte/cliente, mas apenas poderão ser retidos os documentos referentes ao período em dívida.
Esta situação configura uma exceção, pois a regra é que, em caso de rescisão do contrato de prestação de serviços, toda a documentação contabilística deverá ser devolvida à gerência da empresa.
Vejamos, entao, cada uma das situações:
1) Devolução de documentação ao cliente quando os honorários estão em dívida – regime exceção:
Nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do EOCC, o contabilista tem o direto de receber pontualmente os honorários acordados com o cliente.
Em caso de incumprimento e desde que os honorários em dívida sejam líquidos e exigíveis, o contabilista tem a prorrogativa de reter-se tudo o quanto resulte da sua atividade, manual ou intelectual, desde que reportado ao período relativamente ao qual aqueles honorários estejam em dívida/falta.
No âmbito desse direito, incluem-se:
(i) os documentos internos: isto é, toda a documentação da contabilidade produzida pelo contabilista, como os extratos de contas, balancetes razão e analíticos, declarações fiscais, diários de movimentos,
(ii) os documentos externos: como são as informações financeiras, nas quais se incluem o balanço, a demonstração de resultados, demonstração dos fluxos de caixa e anexo e, consequentemente, o SAFT-T (contabilidade),
(iii) bem como as cópias de segurança dos dados de suporte ao programa de contabilidade,
Devem, no entanto, ser devolvidos todos os documentos pertença do cliente e que foram entregues ao CC para organização da contabilidade e preenchimento das declarações fiscais, nomeadamente faturas, recibos ou outros documentos legalmente relevantes.
2) Devolução de documentação ao cliente quando os honorários foram pagos – regime regra:
Caso não existam honorários em dívida, em caso de cessação do contrato de prestação de serviços, dispõe o artigo 15.º do Código Deontológico, que a devolução dos livros e documentos à entidade a quem o CC prestou serviços deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias, a contar da rescisão do contrato [sob pena da prática de infração disciplinar – ver alínea i) do n.º 4 do artigo 89.º EOCC].
Alertamos que deverá ser sempre emitido e assinado documento ou auto de receção, no qual se discrimine toda a documentação entregue, para efeitos de prova da devolução.
Deverá, assim, ser devolvida toda a documentação entregue pelo cliente ao Contabilista, bem como a documentação contabilística e fiscal elaborada pelo CC e que está sujeita legalmente a arquivo, seja em papel seja em formato digital, como, por exemplo, o SAFT-T (contabilidade) e as cópias de segurança dos dados de suporte ao programa de contabilidade.
A respeito da conservação de tais elementos, importa ainda relembrar a obrigação de arquivar e conservar em bom estado toda a informação documentada (livros, registos e respetivos documentos de suporte) por um prazo de 10 anos. Isto, se outro prazo não resultar de disposição especial, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 28/2019. Aproveita-se a oportunidade para fazer notar que é punível com coima, nos termos do artigo 120.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, a inexistência de contabilidade organizada ou de livros de escrituração e do modelo de exportação de ficheiros, obrigatórios por força da lei, bem como de registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respetiva natureza.
2) Devolução de documentação ao cliente quando os honorários foram pagos – regime regra:
Caso não existam honorários em dívida, em caso de cessação do contrato de prestação de serviços, dispõe o artigo 15.º do Código Deontológico, que a devolução dos livros e documentos à entidade a quem o CC prestou serviços deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias, a contar da rescisão do contrato [sob pena da prática de infração disciplinar – ver alínea i) do n.º 4 do artigo 89.º EOCC].
Alertamos que deverá ser sempre emitido e assinado documento ou auto de receção, no qual se discrimine toda a documentação entregue, para efeitos de prova da devolução.
Deverá, assim, ser devolvida toda a documentação entregue pelo cliente ao Contabilista, bem como a documentação contabilística e fiscal elaborada pelo CC e que está sujeita legalmente a arquivo, seja em papel seja em formato digital, como, por exemplo, o SAFT-T (contabilidade) e as cópias de segurança dos dados de suporte ao programa de contabilidade.
A respeito da conservação de tais elementos, importa ainda relembrar a obrigação de arquivar e conservar em bom estado toda a informação documentada (livros, registos e respetivos documentos de suporte) por um prazo de 10 anos. Isto, se outro prazo não resultar de disposição especial, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 28/2019. Aproveita-se a oportunidade para fazer notar que é punível com coima, nos termos do artigo 120.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, a inexistência de contabilidade organizada ou de livros de escrituração e do modelo de exportação de ficheiros, obrigatórios por força da lei, bem como de registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respetiva natureza.
Como o beneficiário da doação é uma pessoa coletiva, sujeito passivo de IRC, ainda que dele isenta, esta doação não está sujeita a Imposto do Selo, conforme previsto na alínea e) do n.º 5 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo.
A tributação ocorre em IRC, como variação patrimonial positiva. Por não estar excecionada no artigo 21.º do Código do IRC tal incremento patrimonial concorre para a formação do lucro tributável da sociedade.
Nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do CIRC, para efeitos da determinação do lucro tributável, considera-se como valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito o seu valor de mercado, não podendo ser inferior ao que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável previstas no Código do Imposto do Selo.
O exercício da atividade de prestação de serviço de alojamento local, efetuando-se o serviço de alojamento da habitação ao turista diretamente pelo proprietário, é considerado como uma atividade comercial de serviços hoteleiros e similares, sendo sempre enquadrada como rendimento da categoria B de IRS.
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º do CIRS, consideram-se obtidos em território português, os rendimentos de atividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado.
Esclarece o n.º 2 do artigo 18.º do CIRS, que se entende por estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através das quais seja exercida uma das atividades previstas no artigo 3.º .
Um sujeito passivo não-residente, enquadrado no regime simplificado, que desenvolve atividade de Alojamento Local, em Portugal, verá o seu IRS ser liquidado pela AT pela aplicação da taxa de 25% sobre o rendimento líquido da Categoria B, ou seja após a aplicação do coeficiente aplicável às atividades hoteleiras, uma vez que essa atividade é exercida num estabelecimento estável localizado em território nacional.
Tal sujeito passivo deve entregar a declaração modelo 3, onde fará indicação da sua condição de "não-residente”, acompanhada do anexo B.
Sim, os Contabilistas devem realizar e justificar, no mínimo, um total de 30 créditos de formação profissional contínua por ano ou um proporcional em relação ao período em que exerceram a atividade nesse ano (art.º 5.º do Regulamento da Formação Profissional C da OCC).
A OCC disponibiliza um plano de formação contínua, a qual tem sempre a preocupação em disponibilizar formação específica na área de atuação da atividade dos CC, bem como outros tipos de formação de carater estratégico e de
atualização que permitam que os CC estejam sempre na plenitude dos seus conhecimentos para o exercício da profissão.
Nos termos do artigo 78.º do EOCC e 12.º deste regulamento, considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
E, em concreto, o artigo 89.º n.º 4, n) do EOCC, define que o incumprimento dos deveres de formação contínua, podem conduzir à sanção disciplinar de suspensão.
O candidato tem noventa dias, após lhe ser comunicada a admissão da sua candidatura, para
submeter o trabalho, o qual poderá ser prorrogado por mais noventa dias, mediante requerimento devidamente justificado dirigido ao Presidente do Colégios das Especialidades.
O conselho da especialidade do colégio tem 90 dias, após a receção do trabalho, para comunicar
por escrito ao candidato a data e local da apresentação e discussão do trabalho, a qual deve correr no prazo máximo de 45 dias apresentar e discutir o trabalho.
As provas de apresentação e discussão são públicas.
Caso o trabalho não seja aceite, o conselho de especialidade comunicará, no mesmo prazo de
90 dias, a sua não aceitação, devidamente fundamentada. Desta decisão, o candidato pode, no
prazo de 10 dias, apresentar recurso junto do bastonário ou, a todo o tempo, apresentar um novo
trabalho.
O candidato dispõe de 20 dias para suprir a falta de entrega dos elementos exigidos. (Vide nº 4 do artigo 12º do Regulamento Geral dos Colégios das Especialidades)
O artigo 71.º do EOCC, relativo à regulamentação da publicidade, foi revogado pela Lei n.º 68/2023, de 7.12. Não obstante, os contabilistas certificados devem continuar a respeitar as normas e princípios contidos no EOCC e no Código Deontológico.
Ou seja, o contabilista apenas pode divulgar a atividade profissional de forma objetiva e verdadeira, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do sigilo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência, sem olvidar, e intrinsecamente relacionado com o comportamento do contabilista certificado, o interesse público da profissão. O contabilista deverá ter cuidado acrescido na elaboração da publicidade, pois é a sua própria imagem, como a de toda a classe, que está em causa.
Desta forma, a publicidade não pode ter conteúdos propagandísticos, comercial ou de autoengrandecimento, sob pena de violação do dever de lealdade, na vertente de concorrência desleal.
Note-se, por fim, que uma sociedade que não tenha como objeto a prestação de serviços de contabilidade e não esteja registada ou inscrita na Ordem não poderá publicitar os serviços prestados exclusivamente por contabilistas certificados, isto é, os serviços definidos no art.º 10.º do EOCC.
Em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, encontram-se isentas de imposto as transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da comunidade pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste, desde que o sujeito passivo comprove a exportação nos termos do n.º 8 do artigo 29.º do Código do IVA. Para que possa ser aplicada a isenção estas transmissões deverão ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado. Sendo aplicável a isenção prevista para as exportações, na fatura deve ser aposta a menção "Isento de IVA – art.º 14.º n.º 1 a) do CIVA”.
Relativamente à montagem desses equipamentos em Angola temos de recorrer às regras de localização previstas no art.º 6º do Código do IVA, no sentido de determinar onde é que a operação é localizada/tributada.
Tratando-se de serviços prestados sobre bens móveis corpóreos, independentemente da operação ser localizada em território nacional, ou fora dele, quando o adquirente seja um sujeito passivo estabelecido na Comunidade ou em país terceiro (e prove que é sujeito passivo de país terceiro), a operação é localizada no local do estabelecimento do adquirente (regra geral da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, a contrário). Assim, este serviço de montagem de um bem móvel corpóreo é localizado em Angola, pelo que não há liquidação de IVA português. Na fatura deve constar a menção "IVA - autoliquidação".
Relativamente à imagem institucional, dispõe o art.º 4.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados que "A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios”. Ora, o logótipo é o símbolo que serve à identificação de uma empresa ou instituição, ou seja, é o seu elemento distintivo e a sua imagem institucional. A utilização é exclusiva desta instituição, só podendo ser usada livremente para anunciar atividades organizadas, promovidas ou apoiadas pela Ordem dos Contabilistas Certificados.
No caso de não aceitação, o candidato pode, no prazo de 10 dias úteis, apresentar recurso junto do bastonário, ou, a todo tempo, apresentar um novo trabalho, nos termos do nº 3 do artigo 12º do Regulamento Geral dos Colégios das Especialidades.
A locação de um imóvel, em sede de IVA, enquadra-se no caráter residual do conceito de prestação de serviços definida no n.º 1 do artigo 4.º do respetivo Código, e como tal sujeita a imposto.
Contudo, o Código do IVA estabelece através do seu artigo 9.º, a aplicação de isenção deste imposto a determinadas operações, referindo-se o n.º 29 à locação de bens imóveis. Esta norma, por sua vez, prevê igualmente algumas exceções à isenção.
Se o contrato de locação se traduzir na cedência de áreas devidamente preparadas e apetrechadas para o exercício de uma atividade comercial, inclui-se na previsão da alínea c) do n.º 29 do artigo 9.º do CIVA, como um contrato de cessão de exploração, pelo que se encontra sujeito a IVA e dele não isento.
A aplicação da isenção limita-se às situações em que a cedência do gozo do imóvel não é acompanhada de quaisquer bens de equipamento instalados no imóvel, do fornecimento de mobiliário e/ou de outros utensílios e de prestações de serviços.
Deste modo, tratando-se de locação de imóvel para fins não habitacionais - comerciais, industriais ou agrícolas, quando efetuada no estado de "paredes nuas", ou seja, completamente livre e devoluto ou, ainda, sem outras prestações de serviços associadas, encontra-se isenta de imposto (IVA), nos termos da alínea 29) do artigo 9.º do CIVA.
Pagination
- First page
- Previous page
- …
- 2
- 3
- 4
- 5
- 6
- …
- Next page
- Last page