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Técnicas
19.Uma IPSS é sujeito passivo misto (em IVA) pois explora uma atividade comercial sujeita não isenta de IVA (farmácia) e uma atividade isenta nos termos do art.º 9º do CIVA (lar de idosos). Nas transferências de medicamentos de forma gratuita da farmácia

Ao abrigo da alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA a afetação de bens da atividade sujeita e não isenta de IVA a atividade isenta sem direito à dedução (autoconsumo) é considerada como uma transmissão de bens e, portanto, sujeita a IVA, desde que tenha havido dedução total ou parcial do imposto suportado na aquisição ou produção desses bens. 
A alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do CIVA transmite-nos que o valor tributável destas operações é «o preço de aquisição dos bens ou de bens similares ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações.»  Se a IPSS deduziu IVA nas aquisições dos bens destinados à atividade sujeita e não isenta de IVA, ao afetar os medicamentos à atividade isenta deve proceder à liquidação de IVA, nos termos atrás mencionados. Pela operação de afetação dos materiais à atividade isenta, deverá emitir um documento interno onde releve a operação e o IVA a liquidar.

Inscrição
2.1 Que habilitação académica necessito para me inscrever como Contabilista Certificado?

 

1. Posse de grau académico (licenciatura, ou mestrado, ou doutoramento) obtido em uma das seguintes áreas: ciências empresariais, contabilidade, gestão, economia, finanças, fiscalidade (ou outras áreas conexas).

Inscrição
2.2 Posso candidatar-me com um curso superior obtido fora de Portugal?

Sim, na medida em que o curso corresponda a grau académico superior estrangeiro obtido em uma das áreas referidas na resposta do ponto anterior (2.1), o qual seja reconhecido (via tipo de reconhecimento: específico) como produzindo os efeitos de grau de licenciado, mestre ou doutor, ou seja declarado equivalente a um desses graus.

Inscrição
2.3 Trabalho na área da contabilidade/fiscalidade num Estado-membro da União Europeia. Essa circunstância determina algum regime especial caso pretenda inscrever-me como Contabilista Certificado?

Se é um profissional da área da contabilidade/fiscalidade num outro Estado-membro da União Europeia e pretende inscrever-se como Contabilista Certificado em Portugal, poderá aplicar-se nessa situação a Diretiva n.º 2005/36/CE (transposta para a legislação Portuguesa pela Lei n.º 9/2009 de 4 de março),  Se pretende exercer em Portugal as funções para as quais se encontra qualificado / habilitado no país de origem e nele exerceu profissionalmente durante, pelo menos, 2 anos (nos últimos 10), essas funções devem corresponder às que em Portugal estão definidas por lei para os Contabilistas Certificados.
Mais informação em  ePortugal - Reconhecimento e Qualificações Profissionais. Para o caso concreto: BREXIT/qualificações obtidas no Reino Unido, consultar esta ligação.

Inscrição
2.4 Apesar da informação aqui consultada, não localizei resposta aplicável a questões que ainda mantenho. Como posso contactar a Ordem dos Contabilistas Certificados para obter informações adicionais?

Enviar email para o endereço: geral@occ.pt (Neste contacto, recomenda-se a junção de anexos que possam auxiliar a melhor leitura da questão que se pretende esclarecida, por exemplo: cópias dos certificados de habilitações).

Profissão, Estatuto e Código Deontológico
20. Determinado cliente não paga os impostos devidos. É o CC responsável pelo pagamento?

O dever direto de efetuar o pagamento das prestações tributárias é do sujeito passivo. Nos termos do art.º 18.º n.º 3 da Lei Geral Tributária (LGT), o sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável. A estes, e só a estes sujeitos, é devida a obrigação de pagamento de imposto e outros créditos tributários. A efetivação de outras formas de responsabilização tributária corresponde a situações "anómalas” decorrentes da insuficiência dos bens destes devedores principais, e sempre dependente de um processo de reversão fiscal.

O que é exigível aos contabilistas certificados é que informem os seus clientes de quais os montantes e prazos para pagamento das prestações tributárias. Este dever de informação encontra consagração no art.º 11.º do Código Deontológico.

Técnicas
20.Como considerar, para efeitos de tributação em IRS, no regime simplificado, os montantes recebidos do PRODER, por um jovem agricultor, referentes ao prémio de primeira instalação?

De acordo com entendimento dos Serviços do IRS, o prémio de instalação do jovem agricultor, apoio de cariz financeiro, como pode fazer face aos gastos realizados no período anterior ao do início da exploração, tidos como indispensáveis à existência legal da empresa (em nome individual ou sob a forma de pessoa coletiva) e ao arranque da sua atividade, não tendo subjacente qualquer compensação por perda de rendimento e/ou para fazer face a encargos de exploração, consubstancia-se como um subsídio não destinado à produção.
No regime simplificado de IRS, os subsídios atribuídos não destinados à exploração são considerados para efeitos de tributação na categoria B de IRS, depois de aplicado o coeficiente correspondente, em frações iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio, conforme previsto no n.º 5 do artigo 31.º do CIRS. O coeficiente a aplicar é 0,30.

Profissão, Estatuto e Código Deontológico
21. Qual é a responsabilidade do CC pelo pagamento das dívidas tributárias?

 

O CC é subsidiariamente responsável pelo pagamento das dívidas tributárias das sociedades, cooperativas e empresas públicas, em caso de "violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal, ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos” (art.º 24.º, n.º 3 da LGT). É igualmente responsável subsidiariamente pelo pagamento de multas ou coimas "devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções, quando não comuniquem, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Direcção-Geral dos Impostos as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título” (art.º 8.º, n.º 3 do RGIT). O CC é subsidiariamente responsável por dívidas tributárias se violar dolosamente os seus deveres específicos para com a Administração Fiscal.

Técnicas
21.Uma empresa que beneficiou da isenção de IMT prevista no art.º 7.º do Código do IMT (Isenção pela aquisição de prédios para revenda), se passados os 3 anos ainda não tiver revendido o imóvel, terá que pagar o IMT?

O imóvel em causa foi inicialmente adquirido para revenda, por uma entidade que exerce a atividade de compra e venda de imóveis, tendo obtido a isenção de IMT prevista no artigo 7.º do Código desse imposto.
Como o imóvel não foi revendido dentro do prazo de 3 anos, a referida isenção caducou nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Código do IMT, pelo que a empresa terá de efetuar a liquidação e pagamento desse imposto.
O sujeito passivo disporá do prazo de 30 dias, findo o prazo de 3 anos, para efetuar a liquidação do IMT, efetuando a entrega desse imposto através do modelo oficial para o efeito, conforme previsto no artigo 34.º do Código do IMT.
Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do CIMT, ocorrendo a caducidade da isenção, a taxa e o valor a considerar na liquidação serão os vigentes à data da liquidação.

Profissão, Estatuto e Código Deontológico
22. O que se entende por responsabilidade subsidiária?

 

Trata-se da assunção solidária entre os Administradores, Diretores e Gerentes, Revisores Oficiais de Contas e Contabilistas Certificados, da totalidade das dívidas e bem assim como os juros e demais encargos legais com as custas processuais, se o património da sociedade não for suficiente.

A responsabilidade do CC pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a atuação dolosa e a violação dos deveres de regularidade técnica nas áreas contabilística e fiscal ou assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e anexos.

O 1.º requisito, o dolo, previsto no art.º 14.º do Código Penal, pode assumir três tipos: dolo direto, dolo necessário e dolo eventual. No caso em apreço, só o dolo direto é que releva.

O 2.º requisito é a violação dos deveres profissionais do CC. A compreensão destes deveres deverá ser feita tendo em atenção as funções do CC (art.º 10.º do Estatuto) e os seus deveres para com a Administração Fiscal (art.º 73.º do Estatuto). De acordo com o Estatuto da Ordem, o CC é responsável pela organização da contabilidade, estando obrigado a assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, sendo a assinatura das declarações fiscais a expressão formal dessa mesma responsabilidade. O CC é garante da veracidade das declarações prestadas e do respeito pela lei e normas técnicas em vigor. O Estatuto da Ordem vai ainda mais longe ao exigir que o contabilista certificado se abstenha da prática de ocultação, destruição ou alteração de factos ou valores que devam constar da declaração fiscal.
 

Técnicas
22.Um sujeito passivo nacional faz vendas através da Internet, vendendo produtos de vestuário, em que muitas vezes os clientes são de países terceiros. A este tipo de venda é aplicável a isenção prevista no artigo 14.º do CIVA (exportações)?

Apesar dos contatos relativos à contratação, incluindo o pagamento, serem feitos via internet, tratando-se da venda de bens físicos, para efeitos de IVA, releva o percurso dos bens. Se tais produtos de vestuário forem remetidos para tais países terceiros, estamos perante uma exportação, sendo aplicável a isenção prevista no art.º 14º  n.º 1 do Código do IVA, ainda que os destinatários desses bens sejam pessoas particulares.
A isenção deve ser comprovada pelos documentos aduaneiros apropriados.

Profissão, Estatuto e Código Deontológico
23. Como se efetiva a responsabilidade subsidiária?

 

A responsabilização do Contabilista Certificado pressupõe um processo de reversão da execução fiscal, e o cumprimento dos requisitos supra referidos. Deste modo, a qualidade de responsável subsidiário só poderá ser invocada após a comprovação da fundada insuficiência dos bens do devedor (Vide art.º 23.º da LGT) - e a prova, pela Administração Fiscal, da conduta dolosa do CC.

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