Profissão, Estatuto e Código Deontológico
13. Podem os CC fazer publicidade para angariar clientes?
O artigo 71.º do EOCC, relativo à regulamentação da publicidade, foi revogado pela Lei n.º 68/2023, de 7.12. Não obstante, os contabilistas certificados devem continuar a respeitar as normas e princípios contidos no EOCC e no Código Deontológico.
Ou seja, o contabilista apenas pode divulgar a atividade profissional de forma objetiva e verdadeira, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do sigilo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência, sem olvidar, e intrinsecamente relacionado com o comportamento do contabilista certificado, o interesse público da profissão. O contabilista deverá ter cuidado acrescido na elaboração da publicidade, pois é a sua própria imagem, como a de toda a classe, que está em causa.
Desta forma, a publicidade não pode ter conteúdos propagandísticos, comercial ou de autoengrandecimento, sob pena de violação do dever de lealdade, na vertente de concorrência desleal.
Note-se, por fim, que uma sociedade que não tenha como objeto a prestação de serviços de contabilidade e não esteja registada ou inscrita na Ordem não poderá publicitar os serviços prestados exclusivamente por contabilistas certificados, isto é, os serviços definidos no art.º 10.º do EOCC.