Sabia que uma entidade que pratica exclusivamente operações isentas de IVA e está dispensada de entrega da declaração periódica de IVA, pode, em determinadas situações, ter que submeter uma declaração de IVA e liquidar imposto?
Os sujeitos passivos, ainda que isentos de IVA e dispensados de entrega da declaração periódica, podem realizar operações que obrigam a tal.
Por exemplo, um sujeito passivo de IRS com a atividade de alojamento local, enquadrado no regime de isenção de IVA do artigo 53º do CIVA. Este, pelas aquisições das prestações de serviços de publicidade e gestão de reservas por plataformas eletrónicas a entidades não residentes (sem registo para efeitos de IVA em território nacional), tem que liquidar imposto e proceder à sua entrega ao Estado Português através de submissão de declaração periódica de IVA. Esta declaração periódica de IVA, de periodicidade mensal, deve obrigatoriamente ser entregue até final do mês seguinte aquele em que as aquisições dos serviços foram realizadas. Devem ser preenchidos os campos 16 e 17, caso se tratem de serviços abrangidos pela regra geral de localização adquiridos a entidades de outro Estado-Membro. O imposto liquidado não é suscetível do direito à dedução pois o sujeito passivo está enquadrado num regime de isenção de IVA.
12 Sep 2019