IVA
Sabia que o IVA anteriormente liquidado pode ser regularizado a favor da empresa, quando os respetivos créditos sejam considerados em processos de insolvência decretada com caráter limitado?
Quando a insolvência é decretada com caráter limitado, por inexistência ou insuficiência da massa insolvente, os sujeitos passivos que tenham créditos sobre o insolvente, independentemente de terem intervindo no processo ou de terem reclamado os respetivos créditos, podem regularizar a seu favor o IVA correspondente ao montante que tenha ficado por pagar, após o trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência com caráter limitado. Neste caso, para além da certificação de ROC e da comunicação da regularização ao devedor, o credor deve estar na posse de certidão judicial ou de qualquer outro meio de prova onde conste que a insolvência foi declarada com caráter limitado. A data do trânsito em julgado da sentença pode constar de certidão judicial ou ser confirmada por qualquer outro meio.
29 Nov 2019
IVA
Sabia que o IVA liquidado num ato isolado deve ser entregue através do modelo P2?
O IVA liquidado através de um ato isolado será entregue nos cofres do Estado através do modelo P2. O seu pagamento deverá ser realizado até final do mês seguinte ao da conclusão da operação.
01 Oct 2019
IVA
Sabia que as entidades com um volume de negócios que ascenda a 650 mil euros estão enquadrados no regime mensal do IVA?
Por exemplo, os sujeitos passivos cujo volume de negócios de 2018 tenha sido igual ou superior a 650 mil euros deverão obrigatoriamente, a partir de 2020, passar para o regime mensal de IVA. Esta alteração será comunicada, durante o ano de 2019, pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Independentemente do volume de negócios, os sujeitos passivos poderão sempre, por sua opção, transitar do regime trimestral para o regime mensal. Para o efeito devem entregar uma declaração de alterações e terão que permanecer nesse regime durante um período de três anos.
02 Oct 2019
IVA
Sabia que em caso de avaria do sistema informático a entidade tem que emitir faturas pré-impressas por tipografia autorizada?
Os sujeitos passivos obrigados a emitir faturas através de programa de faturação certificado devem, em caso de inoperacionalidade do mesmo, utilizar faturas pré-impressas por tipografia autorizada, as quais devem posteriormente ser recuperadas para o programa.
Considera-se existir inoperacionalidade do programa quando o acesso a este se mostre inviável, podendo resultar, nomeadamente, de avaria do equipamento informático, de falta de energia eléctrica ou falha no acesso à aplicação por falta de cobertura de rede pelo operador de telecomunicações (em caso de utilização de programa através da internet ou de soluções de mobilidade).
03 Oct 2019
IVA
Sabia que a autofaturação é possível?
As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes podem ser elaborados pelos adquirentes dos bens ou serviços ou por um terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo, sendo, em qualquer dos casos, responsável pela sua emissão e veracidade o vendedor ou prestador dos serviços.
Este acordo de autofaturação carece de autorização por parte da Autoridade Tributária quando o adquirente dos bens ou serviços, ou o terceiro, não se encontre estabelecido em qualquer Estado-membro da União Europeia.
04 Oct 2019
IVA
Sabia que as faturas irão conter um código QR?
As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, independentemente do meio de processamento utilizado para a sua emissão (por programa informático de faturação certificado, pré-impressos por tipografia autorizada, ou outro) deve conter um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
O Decreto-Lei n.º 28/2019 determina a entrada em vigor desta nova obrigatoriedade a partir de 1 de janeiro de 2020. Contudo, como se aguarda regulamentação e a mesma necessita de um tempo de adaptação, prevê-se a sua entrada efetiva em vigor apenas a partir de 2021.
07 Oct 2019
IVA
Sabia que a AT disponibilizou uma área no seu Portal das Finanças (Apoio ao contribuinte) sobre as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 28/2019?
O Decreto-lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, consolidou e atualizou a legislação dispersa relativa às regras de processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, tendo, também, introduzido uma reforma substancial nas regras aplicáveis ao arquivo e conservação dos livros, registos e documentos de suporte da contabilidade.
Recentemente foram disponibilizadas algumas FAQ relativas a este tema. Destaca-se também a existência de doutrina, a mais recente pelo Ofício-circulado n.º 30 213/2019, de 1 de outubro. Toda esta informação se encontra centralizada neste link: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Novas_regras_faturacao/Paginas/default.aspx
09 Oct 2019
IVA
Sabia que existem determinadas operações cujo documento de suporte está dispensado de ser emitido por programa informático certificado?
Os bilhetes de transporte, os documentos comprovativos do pagamento de estacionamento ou portagens, as entradas em espetáculos, bibliotecas, monumentos, entre outros similares, são documentos fiscalmente relevantes.
Contudo, a sua emissão está afastada da obrigação de utilização de programa de faturação certificado, quando sejam utilizados documentos pré-impressos em tipografias autorizadas ou documentos emitidos por meios eletrónicos (ainda que sem capacidade de registo de operação em base de dados e sem capacidade de comunicação com base de dados exterior).
09 Oct 2019
IVA
Sabia que o recurso à emissão de fatura através de «outros meios eletrónicos» se restringe à fatura simplificada?
A obrigação de emitir fatura pode ser cumprida mediante o recurso a outros meios eletrónicos. Por exemplo através de máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas. Esta possibilidade restringe-se ao documento designado de fatura simplificada, isto é, que cumpra as condições previstas no artigo 40.º do Código do IVA.
10 Oct 2019
IVA
Sabia que os sujeitos passivos que emitem faturas através de máquinas registadoras ou balanças eletrónicas podem ter que transitar para programa de faturação certificado?
A emissão de fatura através de outros meios eletrónicos, tais como máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas restringe-se à fatura simplificada. Pelo que uma entidade que pratique operações que não se enquadram no artigo 40.º do Código do IVA, terá que emitir faturas através de programa informático de faturação certificado ou manualmente (caso reúna condições para tal).
Por exemplo, o talho do bairro que fatura a venda de carne para o restaurante da esquina, cujo total da transação ultrapasse os 100 euros, deixa de poder utilizar a sua balança eletrónica para emitir a fatura. O talho, se for uma sociedade comercial, tem que obrigatoriamente passar a emitir faturas através de programa informático de faturação certificado pela AT.
11 Oct 2019