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Abate de inventários
14 Abril 2020

 PT24673 – Abate de inventários
09-04-2020


Determinado empresário em nome individual está no regime simplificado e tem como atividade principal o comércio a retalho de artigos para o lar, nomeadamente louças e afins, e como atividades secundárias o comércio a retalho de jornais, revistas e tabaco. Como tem a atividade aberta há muitos anos, foi acumulando o valor do inventário, devido ao facto de não se ter verificado qualquer abate de existências, nomeadamente de furtos que aconteceram no estabelecimento mais propriamente de tabaco, e de loiças e afins que se estragaram ou ficaram obsoletas. O empresário, devido à idade, quer cessar atividade e tentar vender o que ainda lhe resta no estabelecimento que não corresponde ao que tem no inventário, sendo de um valor muito mais baixo. Como se processa o abate das existências que não existem? Basta elaborar uma lista das coisas e guardar junto à documentação, ou é necessário fazer alguma comunicação à Autoridade Tributária? Acerca das existências, se as vender a um valor mais baixo do que consta no inventário é necessário justificar esse facto à Autoridade Tributária?

Parecer técnico

Na situação em análise são colocadas questões sobre o formalismo que deverão ser cumpridos, por parte de um empresário em nome individual, enquadrado no regime simplificado, para a regularização e alienação de inventários. No caso em concreto, o empresário tem registadas mercadorias que já não existem fisicamente. Os bens que existem são bens obsoletos, cujo o preço de venda é inferior ao preço de custo.
Relativamente à venda dos inventários existentes, no caso de o objetivo passar por campanha promocional, realçamos que foi recentemente publicado o Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de agosto, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que regula as práticas comerciais com redução de preço.
Este diploma simplifica e harmoniza os procedimentos que os comerciantes devem cumprir sempre que comunicam à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) que pretendem realizar vendas em saldo ou em liquidação.
Para o efeito, a venda sob a forma de liquidação poderá ficar sujeita a uma declaração emitida pelo operador económico dirigida à ASAE, através do Portal «e.Portugal» (vide redação dada pelo Decreto-Lei n.º 109/2019, ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 70/2007), até 15 dias úteis antes da data prevista para o início da liquidação.
Não obstante, para mais informação sobre tais formalismos a cumprir remetemos a consulta diretamente à referida entidade (ASAE).
Em termos contabilísticos e fiscais, não há qualquer procedimento especial a efetuar, devendo o sujeito passivo estar preparado para poder demonstrar a razão de venda abaixo do preço de custo.
Em sede de IVA, o valor tributável da operação será o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, de acordo com o n.º 1 do artigo 16.º do Código do IVA.
A venda encontra-se sujeita a IVA e na base tributável deve ter-se presente o "valor real" da operação. Devem ser incluídas as importâncias pagas ou a pagar, devendo o sujeito passivo liquidar o IVA à taxa correspondente, de acordo com o artigo 18.º do CIVA, sobre o preço de venda, concorrendo este IVA liquidado para o apuramento periódico de IVA.
De notar que, na transmissão onerosa dos bens afetos à atividade, ou seja, na sua venda existirá sempre liquidação de IVA, exceto se aplicável as isenções do artigo 9.º, n.º 30 ou n.º 32 do CIVA, considerando em ambas as situações que o empresário seja sujeito passivo de IVA, e que não pratique exclusivamente operações isentas.
No caso do empresário optar pelo abate dos inventários, recorde-se que a deterioração, obsolescência de bens que originem o seu abate físico, leia-se, destruição física, não implica a liquidação do IVA, desde que, devidamente comprovado através de auto de abate.
O Ofício-Circulado n.º 35 264 – SIVA, de 24 de outubro de 1986, diz-nos relativamente aos bens inutilizados - Bens deteriorados e obsoletos que «não existe obrigação legal de proceder a qualquer prévia diligência ou participação junto dos serviços de administração fiscal nos moldes anteriormente previstos no artigo 26.º-A do Código do Imposto de Transações. Os sujeitos passivos, porém, têm vantagem em ter na sua posse elementos justificativos das faltas nas suas existências dos bens destruídos ou inutilizados, como forma mais segura de elidir a presunção prevista no artigo 80.º do CIVA (agora 86.º do CIVA), pelo que nos casos em que procedam a essa destruição ou inutilização, lhes é recomendável proceder à prévia comunicação desses factos - indicando o dia e hora - aos serviços competentes, a fim de que os agentes de fiscalização possam, se assim o entenderem, exercer o devido controlo. Em qualquer caso, os sujeitos passivos, no seu próprio interesse, poderão elaborar e conservar um auto de destruição ou inutilização dos bens objeto de abate, testemunhado pelas pessoas estranhas ou não à empresa que presenciaram aquele ato.»
Não existe obrigação legal para o abate dos bens de inventário, mas aconselha-se a comunicação prévia ao serviço de Finanças (caso o desejem e possam estar presentes para testemunhar a ocorrência), pois desta forma ilide-se a presunção prevista no artigo 86.º do CIVA, pois a Autoridade Tributária poderia presumir que, como os bens não existiam tinham sido transmitidos, alienados.
Face ao exposto, no caso em análise somos da opinião que quando o empresário efetuar a venda dos inventários "obsoletos" quando estiver a faturar os chamados "monos", deve liquidar IVA ao preço de venda, independentemente de se tratar de um valor abaixo do preço de custo (em caso de liquidação total dos stocks o critério a adotar será o mesmo).
Para a regularização dos inventários, não é obrigatório comunicação prévia à Autoridade Tributária e Aduaneira, no entanto, no sentido de afastar a presunção prevista no artigo 86.º do CIVA, aconselhamos a documentar todos os bens alvo de abate (por exemplo, auto de polícia pelos furtos, testemunhas presentes no momento do abate, etc.).
Não existindo possibilidade de venda dos bens, nem se pretendendo abater os bens, pode o empresário optar por afetá-los à sua esfera pessoal, desde que sejam suscetíveis de serem usados na esfera privada.
A afetação de mercadorias e matérias-primas à esfera particular (pelo seu valor de mercado, em conformidade com o artigo 29.º do CIRS) determina o apuramento de resultados operacionais, devendo ser liquidado o correspondente IVA, à semelhança do que se sucede com os bens do ativo fixo tangível (artigo 3.º, n.º 3, alínea f) do CIVA).
Para efeitos de IRS, a transferência para o património particular do sujeito passivo de bens afetos ao exercício de atividades profissionais e empresariais (quer seja por motivo de cessação da atividade, quer seja por qualquer outro motivo), gera apuramento de mais-valias no âmbito da categoria B (artigo 3.º, n.º 2, alínea c), do CIRS) e outros proveitos.
Tratando-se de inventários, a afetação a uso pessoal do ENI determina o apuramento de rendimentos operacionais em sede de IRS. Não queremos deixar de alertar para o facto de que a afetação à esfera pessoal de bens e mercadorias utilizados numa atividade, pressupõe a sua possível utilização na esfera privada. Por isso, se o empresário mantém a pretensão de continuar a atividade não deve proceder à cessação da atividade.