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ACE – Imputação de lucros
15 Dezembro 2020
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT25804
ACE – Imputação de lucros
14-12-2020

O caso em apreço refere-se a um pedido de esclarecimento em relação a distribuição de resultados e em ralação ao adiantamento por conta de lucros de um Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) em que os sócios são duas sociedades por quotas, um empresário em nome individual com contabilidade organizada e um empresário em nome individual em regime simplificado. As questões são as seguintes: 
- Pode-se fazer distribuição de resultados a todos os sócios do ACE? e quais as implicações em cada um deles?
- Pode-se fazer o adiantamento por conta dos lucros do ano 2020 e este adiantamento abate aos lucros de 2020 da ACE a imputar aos sócios?

Pretende-se um parecer sobre o enquadramento fiscal na distribuição de lucros e adiantamentos por conta de lucros no Agrupamento Complementar de Empresas (ACE).
Pressupomos que o que está em causa a distribuição de lucros por um ACE às suas participadas e não a imputação do resultado tributável, que deve ser efetuada para efeitos fiscais pelo ACE a essas mesmas participadas independentemente da distribuição de lucros.
Estando os ACE enquadrados no regime da transparência fiscal só existe distribuição do lucro contabilístico, deliberado em assembleia geral.
A aplicação deste regime não altera em nada as regras relativas à distribuição de lucros ou imputação de prejuízos que continuam a ser efetuadas em conformidade com o regime jurídico da sociedade (conforme o previsto no pacto social e de acordo com o que for deliberado pelos sócios, sobre os valores apurados na contabilidade).
Análise do artigo 20.º do CIRS
Este artigo foi objeto de alteações, passando a dispor, no seu n.º 1, que constitui rendimento dos sócios pessoas singulares das entidades referidas no artigo 6.º do Código do IRC, o resultante da imputação efetuada nos termos e condições dele constante ou quando superior, as importâncias que, a título de adiantamento por conta de lucros, tenham sido pagas ou colocadas à disposição durante o ano em causa.
Neste caso, o resultado da imputação efetuada nos anos subsequentes deve ser objeto dos necessários ajustamentos destinados a eliminar qualquer duplicação de tributação dos rendimentos que possa vir a ocorrer (n.º 5 do artigo 20.º do CIRS).
Decorre do artigo 6º que o seu núcleo é a imputação aos sócios do lucro ou determinada nos termos do CIRC, sendo a distribuição dos lucros, independentemente da modalidade assumida, irrelevante do ponto de vista fiscal.
Tal é possível constatar pelo artigo 5º, n.º 2, al. h) CIRS ao afirmar que considera rendimento da categoria E os lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º, ou seja, existe uma desconsideração da distribuição efetiva dos lucros porque já houve tributação dos lucros tributáveis no caso dos ACE.
Isto porque, a futura distribuição de lucros gerados em períodos em que foi aplicável a transparência fiscal continuará a beneficiar da não sujeição a imposto sobre o rendimento e ainda que na data em que os lucros são colocados à disposição dos sócios, já não vigore o regime de transparência fiscal. Ou seja, como o titular dos rendimentos da categoria B, (empresário em nome individual) participante no ACE já foi tributado pela imputação do lucro tributável correspondente à sua participação, numa futura e subsequente distribuição de lucros, não há lugar a tributação e a retenção na fonte.
Na distribuição efetiva de lucros a membros do ACE que sejam empresas, sujeitos passivos de IRC, pode aplicar-se o artigo 51.º do CIRC, desde que reunidos os requisitos.
Em termos de distribuição de lucros (ou adiantamento por conta de lucros), a mesma deverá respeitar as regras do contrato constitutivo do ACE e ser objeto de deliberação em assembleia geral.
É a imputação do resultado tributável – e não a distribuição do lucro contabilístico - que é efetuada para efeitos fiscais pelo ACE.
Nos termos do artigo 2.º do Código do IRC (CIRC), os ACE são considerados sujeitos passivos de IRC, embora não sejam tributados por este imposto por força do disposto no artigo 12.º do mesmo Código, visto estarem enquadrados no regime especial de transparência fiscal, previsto no artigo 6.º do mesmo Código.
Os lucros ou prejuízos fiscais do ACE são imputados aos empreendedores, conforme a respetiva participação no ACE, sendo esses rendimentos integrados nos respetivos rendimentos tributáveis.
No período em que o ACE obtiver o lucro contabilístico pelo exercício da sua atividade, em termos contabilísticos, esse lucro deve ser imputado a cada uma das entidades empreendedoras através da aplicação do MEP ou da consolidação proporcional, sendo corrigido das transações entre o ACE e o empreendedor.
Este procedimento deve ser efetuado independentemente de existir qualquer distribuição de resultados aos empreendedores, pressupondo que o investimento financeiro seja classificado como um empreendimento conjunto, investimento numa associada ou subsidiária.
De forma similar, também para efeitos fiscais, o lucro tributável do ACE é imputado aos lucros tributáveis das entidades empreendedoras, nos termos previstos no artigo 6.º do CIRC, não sendo relevante os resultados imputados pelo MEP ou pela consolidação proporcional.
Na distribuição efetiva de lucros a membros do ACE que sejam empresas, sujeitos passivos de IRC, pode aplicar-se o artigo 51.º do CIRC, desde que reunidos os requisitos.
Com efeito, em sede de IRC, o artigo 51.º, n.º 3 do CIRC estabelece que o disposto no artigo 51.º (participation exemption) é igualmente aplicável à matéria coletável imputada, ao abrigo do artigo 6.º, ao sujeito passivo com sede ou direção efetiva em território português que cumpra o requisito previsto na alínea c) do n.º 1, na parte correspondente a lucros e reservas distribuídos a uma sociedade sua participada que esteja sujeita ao regime da transparência fiscal, desde que a participação desta última na entidade que distribui os lucros ou reservas cumpra os requisitos estabelecidos nos números anteriores.