PT23843 – Acordo de utilização de viatura
06-12-2019
A utilização de viatura automóvel da entidade patronal para fins pessoais, existindo acordo escrito entre ambas as partes, é considerada uma remuneração em espécie e como tal, rendimento de trabalho dependente (Categoria A). Nestes termos, gostaria se possível que me esclarecessem as seguintes questões:
1. Existe obrigatoriedade ao abrigo do artigo 276.º do Código do Trabalho de que tal rendimento (em espécie) seja processado no recibo de vencimento?
2. Ainda não que não exista retenção na fonte sobre esse rendimento, nos termos do CIRS, é obrigatória a comunicação mensal desse rendimento na DMR respetiva, ou pode facultativamente o colaborador, aquando do preenchimento da Modelo 3, incluir o valor do rendimento anual no Anexo A?
3. Havendo um acordo escrito celebrado com início em janeiro e não se tendo efetuado a comunicação à AT por via da DMR mensal do valor relativo a esse rendimento, pode-se regularizar a situação comunicando o valor do rendimento de janeiro a outubro na DMR de novembro? Ou tem de se enviar uma DMR relativa a cada mês (neste caso já fora de prazo)? Neste último caso, enviando as DMRs fora do prazo ainda que não exista imposto em falta, está prevista alguma coima/multa por entrega fora do prazo?
Parecer técnico
As questões colocadas referem-se à utilização de uma viatura da entidade patronal para fins pessoais, existindo acordo escrito entre ambas as partes, a vigorar desde janeiro de 2019. Pretende ver esclarecido se estes rendimentos devem constar no recibo de vencimento e se devem igualmente constar da Declaração Mensal de Rendimentos (DMR), visto que a entidade patronal, até à data, não ter incluído tal rendimento na DMR.
O artigo 2.º do Código do IRS trata dos rendimentos da Categoria A - Trabalho dependente, determinando que qualquer remuneração paga ou colocada à disposição do trabalhador proveniente da relação laboral existente, independentemente da designação, periodicidade ou frequência e natureza é tributada.
O n.º 2 do artigo 2.º do Código do IRS dispõe: "... as remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em coimas ou multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não...".
Vejamos também o disposto no número 9 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS: "... 3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente: (...)
b) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente:
(...)
9) Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel; ..."
No caso em análise, tanto a remuneração como as outras regalias (rendimentos em espécie) auferidas pelo trabalhador configuram rendimentos do trabalho dependente, e como tal sujeitas a tributação.
Relativamente ao rendimento resultante de utilização de viatura automóvel, para que tal aconteça é necessário que exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação da viatura.
Para efeitos de quantificação dos rendimentos em espécie deverá considerar-se o disposto no artigo 24.º do Código do IRS.
A partir de 1 de janeiro de 2015, com as alterações promovidas pela Lei de Reforma do IRS, refere o n.º 5 do artigo 24.º do Código do IRS que "... quando se tratar da atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual corresponde ao produto de 0,75% do seu valor de mercado, reportado a 1 de janeiro do ano em causa, pelo número de meses de utilização da mesma...".
Sendo a sua fórmula de cálculo a seguinte:
Valor a Tributar = Valor de mercado (reportado a 1 de janeiro do ano em causa) x 0.75% x meses de utilização
Refere-nos ainda o n.º 7 do artigo 24.º do Código do IRS, que "... na determinação dos rendimentos previstos nos n.ºs 5 e 6, considera-se valor de mercado o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulada constante de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças...".
A situação referida (utilização de viatura) configura rendimentos em espécie, sendo que não há lugar a retenção na fonte, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do Código do IRS.
A Portaria nº 30-A/2019, de 23/01 veio alterar a DMR relativamente aos rendimentos em espécie.
A partir de 2019, deixa de existir o código A5 – "Rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação, mas não sujeitos a retenção na fonte nos termos do n.º 1 do artigo 99.º do Código do IRS”, tendo sido criados os novos códigos A63 a A67, no sentido de cada uma das naturezas dos rendimentos atualmente incluídos no código A5 passe a ser comunicada na DMR de forma autónoma.
No caso em concreto, os montantes pela utilização da viatura, deverão ser inscritos na DMR com o código A66, de acordo com as instruções de preenchimento da DMR, prevista nos termos da referida Portaria nº 30-A/2019:
"…
A66 - Rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 1 do artigo 99.º do Código do IRS - Resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel - anos de 2019 e seguintes;
…”
Na situação em análise, refere-nos que tais rendimentos em espécie não foram incluídos na DMR desde janeiro de 2019 até à data, neste âmbito, consideramos que a entidade deve substituir todas as DMR desde janeiro, uma vez que tais rendimentos foram colocados à disposição do trabalhador nesse período.
A declaração deste tipo de rendimentos é feita anualmente no anexo A da declaração de rendimentos Modelo 3 do trabalhador, conjuntamente com os restantes rendimentos da Categoria A, devendo a entidade patronal, nos termos do artigo 119.º do CIRS, fazer constar tais rendimentos, quer da declaração a entregar ao titular dos rendimentos, quer da declaração a entregar à Autoridade Tributária, ou seja, na Declaração Mensal de Remunerações.
Quanto à hipótese colocada de, alternativamente às substituições das DMR, bastando trabalhador incluir tal rendimento aquando do preenchimento da Modelo 3, este procedimento não substitui esta obrigação da entidade patronal. Ainda quanto a esta hipótese, realçamos que a Autoridade Tributária cruza a informação da DMR com a Modelo 3, logo a inclusão na declaração de rendimentos do trabalhador (Modelo 3) sem que a entidade patronal não a inclua na DMR irá certamente originar uma divergência.
De acordo com a informação disponibilizada no Portal das Finanças em "Questões Frequentes > DMR" é referido o seguinte:
"01-3193 Quando substituo uma DMR e obtenho nova referência de pagamento com a substituição, como devo proceder?
Se efetuou o pagamento com a(s) referência(s) anteriormente obtida(s) e o valor do imposto a favor do Estado se mantém, não há necessidade de qualquer outro procedimento;
Se com a DMR de substituição o valor a entregar ao estado aumentou, deve efetuar o pagamento da diferença utilizando esta última referência obtida."
No que se refere à inclusão deste rendimento no recibo de vencimento, referimos que não há normativo que obrigue à inclusão destes rendimentos no recibo de vencimento. Todavia, quando se opte por incluir no recibo de vencimento, o respetivo valor deverá estar refletido numa linha que corresponda às remunerações (não sujeito a retenção na fonte) e também numa linha a deduzir às remunerações.
Dispões o nº3 do art.º 276.º do Código de Trabalho, o recibo de vencimento deve refletir a informação correta quanto aos valores atribuídos, ou descontados, aos trabalhadores, mesmo que se trate de valores excluídos da tributação por cumprimento dos requisitos fiscais.
Simultaneamente importa salientar que este rendimento em espécie não deve ser contabilizado, deve existir um controlo extracontabilístico. Como os custos com a viatura já estão evidenciados nas respetivas contas de gastos, atendendo à sua natureza, não é necessário que sejam especificamente retirados dessas contas para ficarem segregados na conta 63 (gastos com pessoal), acrescendo a que o valor apurado para efeitos de IRS é um valor independente da efetiva existência de encargos com a viatura em causa.
A entrega da declaração de substituição já fora do prazo, também pode ser aplicada a coima prevista no artigo 116.º do RGIT - Falta ou atraso de declarações.
Deverá ter em atenção que estamos perante o cumprimento das obrigações declarativas fora de prazo pelo que advém de tal procedimento a aplicação de coimas, tal como previsto no artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias - "A falta de declarações que para efeitos fiscais devem ser apresentadas a fim de que a administração tributária especificamente determine, avalie ou comprove a matéria coletável, bem como a respetiva prestação fora do prazo legal, é punível com coima de € 150 a € 3750", tratando-se de pessoa coletiva a moldura sancionaria, em termos de coima eleva-se para o dobro (n.º 4 do artigo 26.º do RGIT).
Porém, dependendo do motivo e de outras circunstâncias que levaram à necessidade de entrega da declaração/declaração de substituição fora de prazo e o prazo de mora no cumprimento da obrigação, poderão ser acionados determinados mecanismos legais com vista à redução da coima ou ainda à sua dispensa.