A prática de um acto de comércio por parte de quem não exerce normalmente esta actividade pode levantar algumas questões, não só quanto à sua tributação, mas também quanto às obrigações fiscais que daí podem advir.
Se é ou não necessário entregar uma declaração de início de actividade, se existe tributação em IVA e/ou IRS, se tem aplicação a dispensa de retenção na fonte, se há que declarar o valor na modelo 3, qual o documento que pode ser emitido, são algumas questões que se levantam, quer ao pagador quer ao beneficiário de um rendimento que provenha, não do exercício de uma actividade comercial, normal mas sim da prática de um único acto que caia naquele conceito.
Antes de mais, será necessário considerar que padece de alguma subjectividade a definição do que pode ou não ser considerado um "acto de comércio"().
Parece pacífico, à partida, considerar que estarão excluídos daquele conceito os ganhos resultantes de venda de bens efectuada por quem não seja comerciante nem os tenha adquirido ou produzido com esse fim, ou seja, os ganhos resultantes de vendas que tenham um carácter fortuito ou ocasional.
Nesta situação estarão, por exemplo, a venda de uma viatura ou de um computador usados, que tenham sido adquiridos para utilização pessoal. Aqui não existe sujeição nem a IVA nem a IRS, nem formalismos fiscais a cumprir na emissão do documento de sustentação da operação de venda.
O Código do IVA, na alínea a) n.º 1 art. 2.º, define como sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas que "¿de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres¿" e ainda as que "¿do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC¿".
Significa isto que, a prática de um único acto de comércio insere a pessoa que o realiza na condição de sujeito passivo de IVA, ficando o acto praticado (seja transmissão de bens ou prestação de serviços) abrangido pela incidência deste imposto.
Por se tratar de um acto único, ou de "uma só operação", o Código do IVA prevê a dispensa de entrega da declaração de início de actividade(), a não ser que o montante seja superior a 25.000,00 euros. Deve, no entanto, ser emitido o respectivo documento de quitação - um documento avulso, com a identificação fiscal dos intervenientes, discriminação da operação realizada, dos montantes envolvidos e do imposto.
Imposto este que será liquidado mediante a entrega da respectiva declaração periódica em qualquer serviço de finanças até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação().
Importa referir que não há aqui aplicabilidade do regime especial de isenção previsto no art. 53.º do CIVA (para volumes de negócio inferiores a 10.000,00 euros), uma vez que a sua aplicação pressupõe o exercício regular de uma actividade comercial.
O Código do IRS inclui() na categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais - os rendimentos provenientes da prática de actos isolados que decorram do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária ou do exercício por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços.
O que significa que a prática um acto de comércio cairá também na incidência do IRS, tendo o rendimento que ser incluído na declaração de modelo 3 do praticante desse acto.
Embora não resulte claramente do Código do IRS, também aqui existe dispensa de entrega da declaração de início de actividade, conforme entendimento que consta do "Manual de operações de início de actividade "(), elaborado pela Administração Fiscal. Esta dispensa não se estende, claro está, à emissão do documento (avulso) de suporte da operação.
Há lugar a retenção na fonte para os rendimentos provenientes de actos isolados que resultem de uma actividade de prestação de serviços, podendo, no entanto, beneficiar da dispensa de retenção prevista no n.º 1 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro (aplicável a valores inferiores a 10 000,00 euros).
Note-se que o Código do IRS permite a inclusão no conceito de "actos isolados" dos actos de comércio praticados que não representando mais de 50 por cento dos restantes rendimentos do sujeito passivo, quando os houver, não resultem de uma prática previsível ou reiterada, enquanto que o Código do IVA fala de "uma só operação tributável".
Ou seja, a prática de mais do que um acto de comércio pode-se subsumir no conceito de "acto isolado" para efeitos de IRS, beneficiando das mesmas disposições, mas perde a característica de "acto único" para efeitos de IVA, obrigando à entrega da respectiva declaração de início de actividade e cumprimento das obrigações inerentes a qualquer sujeito passivo.