Ordem nos media
Actos próprios do TOC
21 Setembro 2004
Opinião de A. Domingues de Azevedo, Presidente da Direcção da CTOC
No passado dia 24 de Agosto, foi publicada a Lei n.º 49/2004, a qual procura definir os actos próprios dos Advogados e Solicitadores. O projecto daquela Lei que teve origem na Ordem dos Advogados mereceu uma reacção negativa por parte da CTOC, pois em nosso entender invadia competências dos Técnicos Oficiais de Contas, consagradas no seu Estatuto. A questão, que não ficou definitivamente resolvida, reside em saber qual o alcance do termo ¿representação¿ e na falta da sua definição a quem aproveita tal facto. A evolução das profissões e as permanentes exigências nos mais diversos domínios, tem vindo a criar novas realidades, para as quais urge encontrar as correspondentes respostas. No que respeita à profissão de TOC, o seu enquadramento estatutário e as responsabilidades que em diversas disposições legais são atribuídas a estes profissionais, tem vindo a tornar cada vez mais ténue a fronteira entre o técnico e o jurídico. Em bom rigor, salvo opinião contrária, a interpretação e aplicação das Leis não pode ser exclusivo de nenhuma profissão. É um direito e um dever de todo o cidadão que se insere numa sociedade organizada. A derimição da conflitualidade que possa gerar a interpretação e aplicação que cada um faz da Lei, em minha opinião, é exclusiva dos profissionais do Direito. Mas será que pode ser interpretado como acto de representação a apresentação de dossiês ou documentos em que os profissionais, nessa qualidade, no âmbito das profissões publicitadas, intervenham através da sua assinatura? Não será isso completar um serviço profissional, como é o caso do depósito de contas das empresas? Fará qualquer sentido que o legislador no caso concreto dos TOC lhe tenha atribuído a responsabilidade pela regularidade técnica, contabilística e fiscal, responsabilidades que podem chegar à obrigação de substituição tributária, isto é, ter que pagar os impostos dos seus clientes e que depois não permita que esse mesmo profissional se defenda da interpretação e aplicação que fez das normas legais que tem que aplicar? Evidentemente que não faz qualquer sentido. O mundo não pára nos profissionais do direito. Vai mais além, extremamente importantes em qualquer sociedade, mas as outras profissões também têm o direito a existiram e terem a sua própria dignidade. Num mundo em permanente evolução em que as exigências são cada vez maiores e a regulamentação cada vez mais dispersa e exigente, nenhuma profissão tem o direito de reclamar para si o exclusivo da interpretação jurídica. A cada um, no âmbito das funções que estatutariamente lhe estão atribuídas tem que aplicar normas legais, para tanto tem que as interpretar e aplicar, para, em consequência, assumir as respectivas responsabilidades. Perante o quadro descrito, a Direcção da Câmara, após a leitura da redacção definitiva da Lei 49/2004, emitiu uma nota interpretativo onde define, já que a Lei não o faz, quais são os actos que os Técnicos Oficiais de Contas podem praticar, conjugadas as disposições do seu Estatuto profissional e as daquela Lei. Ao elaborarmos aquela nota, tínhamos consciência de que ela seria foco de contestação de outros profissionais, mas não podemos, de forma alguma, face à manifesta indefinição dos actos a praticar, dar cobertura a uma cultura que o que a lei não define com rigor é competência de uma determinada profissão. O TOC em cerca de 86% das empresas é o responsável pelo funcionamento das questões da segurança social, pelo que a nota interpretativa compreende também o direito dos profissionais procederem à inscrição das empresas e seus colaboradores na Segurança Social, bem como junto destas tratarem quaisquer assuntos relacionados com as empresas porque são responsáveis. Vertemos naquela nota o nosso entendimento sobre as funções dos TOC, face às disposições estatutárias, conjugadas com a nova Lei. Justificamos com os nossos argumentos a justeza das nossas posições. Julgamos estar a agir correctamente e no âmbito de uma competência de regulação que o Estatuto nos confere. Não somos os únicos detentores da verdade e sempre nos mostramos disponíveis para avaliarmos os problemas com a isenção e o rigor que a situação aconselha, não queremos invadir áreas de outros profissionais, mas também não consentiremos que invadam a nossa.