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Adiantamento – Agência de viagens
17 Março 2020
PT24524 – Adiantamento – Agência de viagens
10-03-2020

Numa agência de viagens surgiu a seguinte dúvida: um cliente da agência pretende adquirir em março um pacote de viagens a ser efetuada em agosto. Para confirmar a reserva o cliente paga 25 por cento do valor do pacote em março e os restantes 75 por cento apenas em agosto. No entanto o fornecedor do pacote para a agência de viagens confirmar a encomenda emite a fatura no valor de dez por cento em março e o restante em agosto na altura de prestação de serviço. Neste exemplo temos trimestres de IVA distintos. Deve considerar-se apenas no 3º trimestre o cálculo para apuramento do IVA da margem com os custos da fatura de março e agosto emitidas, ou deve considerar-se logo no primeiro trimestre o cálculo do IVA da margem com os dados faturados?

Parecer técnico

Questiona relativamente ao enquadramento em sede de IVA de um adiantamento (sinal/ reserva) realizado no âmbito de uma operação enquadrável no regime especial aplicável às agências de viagens.
Tratando-se de um adiantamento relativo a operação abrangida pelo Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho, consideramos que o mesmo não é tributado. O valor recebido antecipadamente não fica sujeito a tributação porque está sujeito a um regime especial que não prevê a sua tributação, logo está excluído das regras gerais do imposto.
A este respeito sugerimos leitura do Despacho de 2013-08-22 ao Processo n.º 4788.
A fatura, neste caso, deve identificar que se trata de um adiantamento relativo à prestação de serviços a efetuar em data posterior.
Claro que, se entender que a situação descrita corresponde, de facto, a uma faturação antecipada, e não a um adiantamento por conta de serviços a prestar, o apuramento será efetuado nos termos previstos no regime especial.