PT22791 – Adiantamento de transmissões intracomunitárias
17-06-2019
A questão prende-se com uma operação que decorre entre uma empresa nacional e uma entidade que tem estabelecimento em Espanha.
Na relação comercial já existente habitualmente as condições de pagamento são 40 por cento de adjudicação e o restante a pronto pagamento. Assim que a encomenda é rececionada é cobrado 40 por cento da mesma e é emitida fatura do valor do adiantamento isento ao abrigo do art.º 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) e, consequentemente, com a entrega da mesma é emitida fatura total com a regularização deste adiantamento.
Ora, a novidade neste negócio é que existe a intenção de formalizar contrato que seja enviado adiantamento adicional de 150 mil euros, ao abrigo de encomendas ainda não adjudicadas e posteriormente será abatido o valor de 20 por cento em cada fornecimento para liquidação do mesmo até à sua concorrência, sendo que quando o mesmo for regularizado receberemos novo adiantamento de 150 mil euros durante os próximos quatro anos.
Assim, não havendo encomenda formalizada, pressupõe-se ainda que será para fornecimentos em Espanha e que com isso deverá isentar-se na mesma ao abrigo do art.º 14.º do RITI ou deve dar-se outro enquadramento e liquidar IVA nesta operação em concreto?Parecer técnico
Refere-se na questão que, «assim que a encomenda é rececionada é cobrado 40 por cento da mesma e é emitida fatura do valor do adiantamento isento ao abrigo do art.º 14.º do RITI (Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias).
Em primeiro lugar, não há lugar a aplicação daquela isenção, que abrange apenas as transmissões de bens, efetuadas por um sujeito passivo, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado membro com destino ao adquirente, nas restantes condições previstas no n.º 1 do art.º 14.º do RITI. Não há lugar a aplicação daquela isenção, precisamente por não se estar perante uma transmissão intracomunitária de bens, faltando concretizar-se o pressuposto da movimentação dos bens de Portugal para outro Estado membro.
Por outro lado, conforme artigos 12.º e 13.º do RITI interpretados a contrário (normas equivalentes no RITI de Espanha) na esfera do cliente, nas aquisições intracomunitárias de bens:
- O imposto é devido no momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente; e
- O imposto torna-se exigível no 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido, ou na data da emissão da fatura, se tiver sido emitida antes daquele prazo.
O n.º 13 acrescenta ainda que, mesmo que tenha sido emitida fatura respeitante a pagamentos parciais que precedam o momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente, não ocorre exigibilidade do IVA.
Assim, estes recebimentos antecipados por conta de futuras transmissões intracomunitárias de bens (ou seja, pagamentos parciais que precedam o momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente) também não têm qualquer implicação em IVA na esfera de quem os recebe, ou seja, o vendedor dos bens.
Inclusive, o n.º 4 do art.º 27.º do RITI prevê que a obrigação de emitir fatura, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, não é aplicável aos pagamentos efetuados ao sujeito passivo anteriormente à data das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º. Portanto, há dispensa de emissão de fatura relativamente aos recebimentos parciais que precedam o momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente.
Ainda assim, se o fornecedor dos bens optar por emitir fatura para estes adiantamentos, deve referenciá-los como operações não sujeitas a IVA, não existindo nada a relevar na declaração periódica nem na declaração recapitulativa, sem prejuízo da relevância da operação para efeitos de registo contabilístico.
Refere-se ainda que não há encomenda formalizada, mas os contratos celebrados entre as partes, e a substância das operações, provam que se está perante pagamentos efetuados ao sujeito passivo anteriormente à data das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º do RITI, com o enquadramento descrito.