PT27310 – Adiantamentos de lucros
Dezembro de 2022
Determinado sujeito passivo, mediante a previsão de lucros do ano de 2022, quer fazer a distribuição de lucros. É possível, por exemplo, adiantamento por conta de lucros? Em caso afirmativo quais os procedimentos a ter?
A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico e fiscal relativo a adiantamento por conta de lucros. No caso pressupomos que se trata duma sociedade comercial por quotas.
Nos termos do disposto no artigo 217.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), os sócios têm direito aos lucros do exercício. Contudo, tem sempre de se atender a outras disposições que constam do mesmo normativo legal.
Tais como, os artigos 32.º e 33.º do CSC que, proíbem a distribuição de lucros aos sócios se estes forem necessários para manter o capital social e para cobrir prejuízos transitados de exercícios anteriores, ou para cobrir as reservas legais.
Se as disposições referidas nos artigos 32.º e 33.º do CSC estiverem cumpridas não existe limite para a distribuição dos lucros existentes. Porém, esta distribuição de lucros deverá ser deliberada por ata em assembleia geral.
A deliberação da atribuição de adiantamento de lucros deve, igualmente, ser tomada em assembleia geral de sócios, sendo a mesma transcrita para a respetiva ata.
Contudo, sem prejuízo do acima exposto, relativamente às normas de Direito Societário, designadamente as previstas no Código das Sociedades Comerciais (CSC), relembramos que o enquadramento jurídico das operações societárias não se insere nas funções estatutariamente previstas do Contabilista Certificado, pelo que quaisquer aspetos acima mencionados que sejam do âmbito do Direito Societário, deverão ser confirmados de um profissional da área jurídica.
Os adiantamentos por conta de sócios constituem rendimentos de capitais nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS, estando sujeitos a uma taxa liberatória de 28%, em conformidade com o artigo 71.º, n.º 1, alínea a) do CIRS, com opção de englobamento por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º do CIRS.
Por regra, estes rendimentos ficam sujeitos a tributação na data de colocação à disposição, ou seja, na data em que sociedade decidir efetuar o pagamento dos lucros ou do respetivo adiantamento aos sócios, de acordo com a distribuição deliberada na Assembleia-geral, conforme estabelecido na subalínea 2) da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do CIRS.
A conta 263 - "Adiantamentos por conta de lucros" deve ser registada a débito por contrapartida da saída de depósitos à ordem, pela atribuição de lucros aos sócios, quando a mesma tenha características de financiamento aos sócios, a ser regularizada aquando da futura distribuição desses lucros aprovados através de deliberação em Assembleia-geral.
Nestes casos, existe uma mera alteração qualitativa do património da empresa, reduzindo-se os meios financeiros líquidos (depósitos à ordem) e aumentando as dívidas a receber (dívidas dos sócios), situação que se mantém até que venha a existir uma distribuição de lucros ou até que os sócios porventura restituam os adiantamentos que lhes foram feitos, nos termos dos artigos 31.º a 34.º do CSC.
Os registos contabilísticos podem ser:
No momento da atribuição do adiantamento por conta de lucros, nos termos dos artigos 31.º e 32.º do CSC:
- Débito da conta 263 - Adiantamentos por conta de lucros, por contrapartida a crédito da conta 264 - Resultados atribuídos, pelo montante atribuído na deliberação da Assembleia-geral de sócios.
No momento da colocação à disposição:
- Débito da conta 264 - Resultados atribuídos, pelo montante atribuído;
Por contrapartida a:
- Crédito da conta 265 - Lucros disponíveis, pelo montante disponibilizado para pagamento (líquido de retenção na fonte);
- Crédito da conta 242x - Retenção de impostos sobre rendimentos - Capitais, pelo imposto retido.
No momento do pagamento:
- Débito da conta 265 - Lucros disponíveis, por contrapartida a crédito da conta 12 - "Depósitos à ordem, pelo montante pago
No período de N+1:
No momento da deliberação da atribuição da distribuição dos lucros do exercício aos sócios:
- Débito da conta 56 - Resultados transitados, pelo montante total atribuído (incluindo os valores já adiantados);
Por contrapartida a:
- Crédito da conta 263 - Adiantamentos por conta de lucros, pela regularização dos montantes já adiantados; e,
- Crédito da conta 264 - Resultados atribuídos, pelo montante restante.