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Adicional ao IMI
7 Setembro 2020
Adicional ao IMI
04-08-2020

Determinada sociedade por quotas adquiriu um prédio urbano (uma habitação) cujo valor patrimonial é de 52 684,72 euros, sendo esse o único imóvel que a entidade detém. A sociedade recebeu uma guia para pagar o adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI) até setembro de 2020.
Uma vez que o prédio é de reduzido valor, a sociedade está obrigada a pagar AIMI? Em caso afirmativo, quais os artigos que sustentam esse pagamento adicional?


Parecer técnico

São sujeitos passivos do AIMI as pessoas coletivas que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados em território português (n.º 1 do art.º 135.º-A do CIMI).
O adicional ao imposto municipal sobre imóveis incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular (n.º 1 do art.º 135.º-B do CIMI), não estando excluídos os prédios urbanos habitacionais, pelo n.º 2. O valor tributável corresponde à soma dos valores patrimoniais tributários, reportados a 1 de janeiro do ano a que respeitam o adicional ao imposto sobre imóveis dos prédios que constam nas matrizes prediais na titularidade do sujeito passivo (n.º 1 do art.º 135.º-C do CIMI).
Ao valor tributável é aplicada a taxa de 0,4 por cento no caso das pessoas coletivas (n.º 1 do art.º 135.º-F do CIMI), a qual pode ser majorada e aplicada na forma progressiva, nos termos do n.º 4 a 6. A liquidação do imposto foi efetuada no mês de junho (n.º 4 do art.º 135.º-G) e o pagamento deverá ser efetuado no mês de setembro (n.º 1 do art.º 135.º-H), ambos do CIMI.