PT19735 - Adicional ao IMI (AIMI)
01-10-2017
Determinada empresa imobiliária tem apenas um imóvel. Para este imóvel tem um contrato de arrendamento entre a sociedade e o administrador. Na nota de liquidação do AIMI, está a ser cobrado à taxa de 0,4% (artigo 35.º-F, n.º 1, do CIMI).
A questão tem a ver com a interpretação do n.º 3 do mesmo artigo. Este só se aplica quando os prédios são afetos ao uso pessoal das pessoas lá identificadas de forma gratuita ou aplica-se também quando existe contrato de arrendamento?
Como é que a AT sabe se o imóvel está ou não afeto ao uso pessoal das pessoas enumeradas no n.º 3? É a sociedade que tem que identificar quem usa o imóvel?
Parecer técnico
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 135.º-F do Código do IMI, o valor dos prédios detidos por pessoas coletivas afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes, fica sujeito à taxa de 0,7%, sendo sujeito à taxa marginal de 1% para a parcela do valor que exceda um milhão de euros.
Em nossa opinião, esta norma não se aplica a imóveis arrendados aos administradores da sociedade, ou seja, apenas se aplicará aos prédios afetos, a título gratuito, a uso pessoal dos administradores, pelo que o prédio a que se refere o pedido não deverá ser mencionado no anexo AIMI da declaração modelo 22 de IRC.
Mas dado que se trata de uma questão não esclarecida e dado que a lei não é muito clara a esse respeito, entendemos que, por uma questão de segurança, o sujeito passivo deverá colocar a questão à consideração da AT.
A AT tem conhecimento dos imóveis afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes, através da informação constante do Anexo AIMI da declaração modelo 22 de IRC.