PT21697 – Agregado familiar
01-02-2019
Determinado sujeito passivo de IRS tem um filho com 23 anos que, em junho de 2018, concluiu o curso superior e em setembro celebrou um contrato de bolsa de investigação ao abrigo do qual não existe qualquer relação de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, auferindo uma bolsa mensal de valor superior ao salário mínimo nacional.
Considerando que o filho tem idade inferior a 25 anos e o valor da bolsa mensal recebido é um rendimento não sujeito a IRS, penso que continuam a estar reunidos todos os requisitos legais para que o filho continue a figurar na declaração modelo 3 do IRS do sujeito passivo como dependente sem qualquer rendimento e, como tal, seja possível declarar as despesas de educação, saúde e outras dedutíveis para efeitos do IRS, suportadas com o filho durante o ano de 2018. O mesmo acontecerá no ano de 2019, caso a situação do filho não se altere até ao final do ano.
Este entendimento está correto?Parecer técnico
As questões colocadas pretendem saber o enquadramento de um adulto de 23 anos em sede de IRS, nomeadamente se ainda constitui o agregado familiar dos ascendentes ou não.
De acordo com o número 1 do artigo 13.º do CIRS, são sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e, as que não residindo, aqui obtenham rendimentos.
De acordo com o número 4 do mesmo artigo, o agregado familiar é constituído, como referido na pergunta por: a) os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto e os respetivos dependentes.
O número 5, complementando o referido supra, indica-nos, em quatro alíneas, as várias situações em que se pode ser considerado dependente, entre as quais salientamos:
Alínea b) - os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
Já no âmbito de tributação, ao abrigo do artigo 12.º, encontramos alguns rendimentos que não são tributados em sede de IRS, não encontrando, no entanto, as bolsas de Investigação.
Para este caso é preciso analisar o Estatuto de Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto e alterada, pela primeira vez, pelo Decreto-Lei n.º 202/2012.
Analisando o anexo, onde se encontra o Estatuto, segundo o número 1 do artigo 2.º, este abrange as bolsas que se destinam a financiar:
a) Trabalhos de investigação tendentes à obtenção dos graus académicos de mestrado não integrado em áreas estratégicas previamente definidas e de doutoramento, bem como trabalhos de investigação e formação avançada de pós-doutoramento;
b) Atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber, com caráter de iniciação ou atualização, independentemente do nível de formação do bolseiro;
c) Atividades de iniciação ou atualização de formação em qualquer área, desenvolvidas pelo próprio, no âmbito de estágio não curricular, nos termos e condições previstas no regulamento de concessão da bolsa, salvo o disposto em lei especial.
Segundo o artigo 3.º, n.º 1, a bolsa, em caso de mestrado não integrado, não pode exceder o período de dois anos, podendo ser renovada por períodos adicionais, e, segundo o artigo 4.º, os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas. Segundo o artigo 5.º, n.º 2, o desempenho das funções tem de ser efetuado em regime de dedicação exclusiva.
É importante referir que o Decreto-Lei acima mencionado tem, ainda, outras condições para que o sujeito passivo possa ser abrangido por este Estatuto, sendo, na nossa opinião, importante averiguar se as mesmas são cumpridas.
A Autoridade Tributária, inclusive, criou uma nota informativa que pode ser encontrada no seguinte link:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Notas_Info/Documents/NOTA%20INFORMATIVA_DSIRS_Proc%C2%BA%202012%204175%20_22_06_2012.pdf
Nesta, a AT clarifica que as remunerações recebidas no âmbito do Estatuto de Bolseiro de Investigação não constituem rendimentos do trabalho dependente, salvo se se verificar, numa análise casuística, a existência de vantagens económicas proporcionadas pelo bolseiro à entidade de acolhimento.
Posto isto, e em resposta à pergunta (tendo em conta os dados fornecidos), o adulto de 23 anos, se tiver iniciado um mestrado que não tivesse integrado, continua a cumprir as condições para ser considerado dependente, visto que não tem mais de 25 anos, nem auferiu rendimentos tributáveis, de acordo com o Decreto-Lei n.º 202/2012, podendo usufruir até junho de 2020 desta condição, salvo alguma alteração, sendo, nesta medida, inserido no agregado familiar dos ascendentes.