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AIMI – Dedução à coleta
31 Agosto 2020
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT25336 – AIMI – Dedução à coleta
03-08-2020

A questão prende-se com a contabilização da dedução à coleta do AIMI. Numa dedução à coleta do valor do AIMI referente a imóveis arrendados e acréscimo no Q7 - C797 do total de AIMI pago, como devemos contabilizar o apuramento do Imposto? Na 812 lanço o IRC apurado e onde lanço o valor do AIMI deduzido à coleta?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se à contabilização de dedução fiscal do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI). 

Quando o AIMI incida sobre imóveis, classificados como itens do ativo fixo tangível ou propriedades de investimento, o respetivo montante suportado não pode ser incluído no custo desses ativos.

Nessa situação, o AIMI deve ser reconhecido como um gasto do período em que for incorrido.

De acordo com o artigo 135.º-J do CIMI, os sujeitos passivos podem optar por deduzir à coleta de IRC, e até à sua concorrência, o montante do AIMI sobre imóveis pago durante o exercício a que respeita o imposto, limitada à fração correspondente aos rendimentos gerados por imóveis, a ele sujeitos, no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem.

Essa opção pela dedução prevista no número anterior prejudica a dedução deste adicional na determinação do lucro tributável em sede de IRC.

Para os imóveis afetos à atividade de arrendamento ou à atividade de hotelaria, o respetivo AIMI pode ser deduzido à coleta de IRC referente à proporção relacionada com os rendimentos obtidos pelo exercício dessas atividades.

Relativamente a este tema transcrevemos a informação que consta do Manual de preenchimento de IRC, disponibilizado pela OCC, parte integrante da coletânea Coleção Essencial 2020:
"Campo 797 – Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (art.º 135.o-J do Código do IMI) 

Este campo destina-se a inscrever o adicional ao imposto municipal sobre imóveis – (AIMI) nos termos do n.º 2 do artigo 135.º-J do respetivo Código, aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (OE para 2017) –, quando o sujeito passivo opte por deduzir a` coleta do IRC e ate´ a` sua concorrência, «o montante do adicional ao imposto municipal sobre imóveis pago durante o exercício a que respeita o imposto, limitada a ` fração correspondente aos rendimentos gerados por imóveis, a ele sujeitos, no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem» (o sublinhado é nosso). 

Em alternativa, o sujeito passivo pode considerar o AIMI como gasto fiscal. 

Vejamos o seguinte exemplo: Dados: 

Tipo de sujeito passivo de IRC: não PME 
Valor tributável do imóvel (n.º 1 do artigo 135.o-C do Código do IMI) - 1.000.000,00 euros
AIMI (4% do valor tributável – n.º 1 do artigo 135.o-F) - 4.000,00 euros 
Rendimento do imóvel (arrendamento ou hospedagem) - 10.000,00 euros
1.º Passo: No campo 797 acresce o valor do AIMI: 4.000,00 euros
2.º Passo: Dedução à coleta do IRC 
Cálculo do limite máximo de dedução à coleta do IRC: 10.000,00 euros x 21% = 2.100,00 euros
Hipótese 1: Coleta de 2000,00 euros
·       Nesta hipótese é deduzido no campo 470 do Quadro 10 o montante de 2.000,00 euros
Hipótese 2: Coleta de 3.000,00 euros
·       Nesta hipótese é deduzido no campo 470 do Quadro 10 o montante de 2.100,00 euros."

Assim, existem duas opções: i) considerar o AIMI como gasto fiscal do período; ou ii) deduzir à coleta, tendo neste caso que reconhecer o gasto e acrescer no campo 797 da Modelo 22 o valor do AIMI. 
Contabilisticamente, a parte de AIMI suportada que não possa ser deduzida à coleta ou, quando não se opte por essa dedução à coleta, deve ser reconhecida como um gasto nos resultados do período, com registo na conta 681 - "Impostos".

A contrapartida referente a estes registos deve ser uma conta do "Estado e outros entes públicos", referente à dívida a pagar ao Estado, com registo na conta 247 - "AIMI" ou subconta da conta 248 - "Outros tributos".

O registo contabilístico pode ser:
Pela liquidação do AIMI:
- Débito da conta 241x - "Imposto sobre o rendimento - Benefícios fiscais por dedução à coleta", pelo montante de AIMI que se possa e se opte pela dedução à coleta de IRC;
- (e/ou) Débito da conta 681 - "Impostos", pelo montante de AIMI que não seja deduzido à coleta de IRC;
Por contrapartida a:
- Crédito da conta 247/8 - "AIMI", pelo montante de AIMI liquidado pela AT;
Pelo pagamento do AIMI:
- Débito da conta 247/8 - "AIMI" por contrapartida a crédito da conta 12 - "Depósitos à ordem", pelo montante pago.