Alojamento local
01-07-2019
Determinada sociedade tem como atividade a administração de imóveis por conta de outrem (CAE 68321) e alojamento de imóveis (CAE 55201).
Esta sociedade presta serviços a outra que exerce em nome próprio uma atividade de alojamento local e estabelecimento de hospedagem, ou seja, presta serviços de gestão e administração de imóveis que inclui tratar dos check-in e check-out, limpezas de apartamentos, serviço administrativo e de logística e recebe uma comissão de gestão sobre o alojamento faturado pela outra entidade. O coeficiente de tributação aplicado a esta prestação de serviços no âmbito do regime simplificado de IRC é os 10 por cento?
Esta sociedade também exerce em nome próprio uma atividade de alojamento local e estabelecimento de hospedagem - neste caso, aplica-se o coeficiente de tributação de 35 por cento no âmbito do regime simplificado de IRC?
Parecer técnico
Questiona-nos sobre os coeficientes do regime simplificado que devem ser aplicados a rendimentos de comissões e de prestação de serviços de alojamento local.
Para o efeito, transcrevemos as alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 86.º-B do Código do IRC:
«(…)1 - A matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do presente regime simplificado obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:
(…)
b) 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;
c) 0,10 dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração;
(…)
g) 0,35 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento (…).»
Assim, relativamente aos rendimentos da atividade de prestação de serviços de alojamento local, deve ser aplicado o coeficiente de 0,35, por enquadramento na alínea g) do n.º 1 do artigo 86.º-B do Código do IRC.
No que se refere aos serviços prestados de check-in e check-out, considerando que se trata de uma intermediação, ou seja, comissões, então, porque se enquadram no código 1319 – Comissionista, da lista de atividades profissionais anexa ao artigo 151.º do Código do IRS, serão abrangidos pelo coeficiente de 0,75, por enquadramento na alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º-B do Código do IRC.
Caso se entenda que os serviços prestados não têm enquadramento nos códigos especificamente previstos na lista de atividades profissionais anexa ao artigo 151.º do Código do IRS, então será de ponderar a aplicação do coeficiente de 0,10, conforme alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º-B do Código do IRC.