Alojamento local
17-05-2021
Determinado sujeito passivo comprou um apartamento em 2019 que ficou como alojamento local desde 2020. Devido à pandemia, esteve vazio a maior parte do ano, mas as despesas de condomínio, luz, água, seguro e internet mantiveram-se. Se forem deduzidas todas estas despesas ao valor recebido, esse valor é muito inferior aos 35 por cento que é considerado para cálculo do lucro tributável. Será que se se optar pela categoria F é mais vantajoso? Estas despesas são deduzidas? Também os móveis, e o ar condicionado, foram adquiridos em 2019. Podem ser consideradas como despesas em 2020?
Parecer técnico
Questiona sobre a tributação de rendimentos da atividade de alojamento local, no âmbito do regime simplificado de tributação em IRS.
A atividade de prestação de serviços de alojamento local traduz-se numa atividade empresarial cujos rendimentos se qualificam no âmbito da categoria B. Contudo, do ponto de vista fiscal, o sujeito passivo pode, por opção, tributar tais rendimentos de acordo com as regras da categoria F (anos de 2017 e seguintes).
Para o efeito, importa considerar o disposto no n.º 14 do artigo 28.º do Código do IRS, que determina: «Os titulares de rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento podem, a cada ano, optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F (…).»
Em suma, em termos de qualificação, os rendimentos da prestação de serviços de alojamento local são rendimentos da categoria B.
Ao nível da tributação, o sujeito passivo tem a possibilidade de tributar tais rendimentos na categoria B ou optar pela tributação de acordo com as regras da categoria F. Esta opção é efetuada no quadro 15 do anexo B da declaração de rendimentos modelo 3.
Quadro 15.2 – gastos suportados e pagos
Neste quadro devem ser declarados os gastos efetivamente suportados e pagos no ano pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 41.º do Código do IRS, nomeadamente os que digam respeito a conservação e manutenção do prédio, a despesas de condomínio, a impostos e a taxas autárquicas.
O valor do imposto municipal sobre imóveis a mencionar é o que foi pago no ano a que os rendimentos respeitam.
Caso os rendimentos de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, tenham sido gerados por uma parte do prédio, suscetível de utilização independente, os encargos a deduzir são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio.
Nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS, não são considerados os gastos de natureza financeira, os relativos a depreciações e os relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como o adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI), pelo que não devem ser declarados
O rendimento tributável das atividades de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, no caso dos sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado, obtém-se pela aplicação do coeficiente de 0,15, aplicável às atividades hoteleiras e similares (conforme artigo 31.º, alínea a) do CIRS).
De acordo com a alínea h) do n.º 1 do art.º 31.º do CIRS a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,50 aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção.
No caso dos sujeitos passivos enquadrados no regime da contabilidade organizada, o rendimento tributável é apurado nos termos e regras do Código do IRC, com as devidas adaptações.
A este respeito atente na seguinte informação vinculativa:
Processo: 4383/2017, com despacho concordante da subdiretora-geral do IR, de 29-06-2018
Assunto: Alojamento local - opção pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F - dedução de comissão por utilização de plataforma online
Referimos que a análise do que é mais, ou menos, vantajoso deverá resultar de cálculos e simulações.