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Alteração de residência
1 Março 2019
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT21974 – Alteração de residência
26-02-2019

Um jovem emigrou para a Holanda em março 2018 e esteve até novembro do mesmo ano como trabalhador dependente. Em janeiro, fevereiro e dezembro por estar desempregado não auferiu qualquer rendimento em Portugal. Neste momento continua inscrito com a residência fiscal onde habitava juntamente com os pais.
Quando chegou à Holanda foi obrigado a pedir o número de identificação fiscal com a morada do quarto alugado onde vivia. Todos os meses pagava os impostos e segurança social, no qual a entidade empregadora holandesa descontava no seu vencimento como trabalhador dependente.
Em janeiro de 2019 a entidade empregadora enviou para a sua residência em Portugal a declaração de rendimentos do ano de 2018 com a respetiva retenção do imposto e da segurança social.
Por sua vez, o banco com que o empregado trabalhava – visto que o empregado a partir de Janeiro de 2019, deixou a holanda e foi trabalhar para a Suécia – , enviou para a sua residência em Portugal um formulário com um pedido de dados do ano de 2018.
As questões são as seguintes:
a)      Nesta caso concreto, o emigrante é residente na Holanda e tem de entregar a declaração de impostos naquele país?
b)      Como tem a residência fiscal portuguesa e tem uma residência na Holanda através da qual efetuou os descontos obrigatórios a resposta é sim ou não?
c)       Caso contrário o imigrante é obrigado a enviar para o Banco da Holanda a certidão do seu domicílio fiscal passado pela ATA?
E no que respeita a formalismos em Portugal:
O emigrante é obrigado a entregar a declaração Mod. 3 do IRS ( anexo J)?
É proibido pelo tratado de funcionamento da UE  ( artªs 45,49,56 e 63 ) ser tributado por ambos os países sobre o mesmo rendimento?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao cumprimento de obrigações de pagamento de imposto e declarativas em Portugal e na Holanda por parte de um sujeito passivo que emigrou para a Holanda em 2018 e para a Suécia em 2019, embora mantendo a residência fiscal em Portugal.
Em primeiro lugar, deve referir-se que, nos termos do n.º 5 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária, sempre que se altere o estatuto de residência de um sujeito passivo, este deve comunicar, no prazo de 60 dias, tal alteração à administração tributária. Chamamos ainda a atenção para o facto de mudança de morada fiscal dever ser acompanhada de alteração do cartão de cidadão.
As condições para a determinação da eventual residência fiscal na Holanda devem ser aferidas à luz da legislação daquele país. Independentemente do trabalhador em causa qualificar como residente fiscal na Holanda, o que parece é que não chegou a alterar o seu estatuto de residente fiscal em Portugal, nem sequer quando voltou a mudar-se para a Suécia. Conforme já indicado, esta alteração, além de obrigatória, tem importantes implicações em matéria de delimitação da tributação pessoal.
Desconhece-se o estatuto fiscal com que o trabalhador se registou na Holanda.
Na hipótese de manutenção do estatuto de residente fiscal em Portugal, será aqui tributado pelos seus rendimentos em base mundial, ou seja, não só pelos rendimentos de fonte portuguesa, mas também pelos de fonte estrangeira (artigo 15.º do Código do IRS). Nesta conformidade, o trabalhador terá que declarar em Portugal os rendimentos de fonte holandesa (no anexo J da Modelo 3 de IRS), sendo tributado sobre a totalidade desses rendimentos em Portugal, de acordo com as taxas gerais aplicáveis (artigo 68.º do Código do IRS).
Admitindo que o trabalhador em causa se tenha registado na Holanda também como residente fiscal, verifica-se uma situação de dupla residência, a qual deverá ser resolvida de acordo com as regras do artigo 4.º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Holanda. Não obstante a existência de um conjunto de normativos tendentes à resolução destas situações, notamos que os procedimentos administrativos poderão ser morosos e complexos. Sugerimos que contate a Direção de Serviços das Relações Internacionais (tel: 213 834 200, email: dsri@at.gov.pt), no sentido de a questão poder ser resolvida com recurso ao mecanismo do procedimento amigável (artigo 27.º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Holanda).
Chamamos em particular a atenção para o facto de o trabalhador poder ver negada a dedução a título crédito de imposto por dupla tributação internacional, no Anexo J da Modelo 3, dos impostos sobre o rendimento suportados na Holanda. Com efeito, atendendo ao propósito com que são celebradas as Convenções para Evitar a Dupla Tributação, só é admissível a eliminação da dupla tributação jurídica internacional nas situações em que não há conflito de residência. A resolução desta questão passará, como se disse, pela ativação dos mecanismos administrativos de resolução de questões de conflito de residência. Já assim não será se o trabalhador tinha o estatuto de não residente fiscal na Holanda, caso em que o crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional poderá ser admissível.
Por outro lado, o pedido do banco holandês em que o trabalhador prestou serviço em 2018 para confirmar o seu estatuto fiscal (inclusive mediante apresentação de certidão oficial) tem em vista o correto enquadramento fiscal do trabalhador na Holanda.
Assim, para responder em concreto às questões suscitadas, seria importante, antes de mais, clarificar o estatuto fiscal na Holanda declarado pelo trabalhador e, caso venha a ser identificada uma situação de dupla residência, solicitar à Autoridade Tributária portuguesa e/ou holandesa a resolução do conflito de residência para 2018.