Opinião
Ordem nos media
As alterações na tributação dos deficientes em IRS
26 Janeiro 2007
Artigo de Ana Cristina Silva, consultora da CTOC

                                   

Este ano de 2007 inicia-se com a alteração dos benefícios fiscais concedidos aos deficientes, estabelecida pela Lei do Orçamento do Estado.

São várias as modificações, mas este artigo não tem como objectivo a mera enumeração das mesmas. Por outro lado, os impactos das mudanças só são completamente perceptíveis numa análise de simulações, pois estão em causa diversas variáveis.

O anterior regime consistia em isentar da tributação parte dos rendimentos auferidos por titulares deficientes: 50 por cento dos rendimentos de trabalho dependente e dos rendimentos de actividades empresariais e 30 por cento dos rendimentos de pensões. Não obstante a existência de um limite a esta isenção, o facto é que o benefício, ao estar indexado ao rendimento, crescia com este.

O novo regime opera já a nível da colecta, ou seja, depois de se aplicar as taxas ao rendimento colectável, e traduz-se na dedução de uma parcela fixa à colecta: três vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) por sujeito passivo deficiente, e o valor da RMMG por cada dependente deficiente. Portanto, aqui a variável rendimento do titular deficiente deixa de ter qualquer impacto no valor do benefício.

Introduz-se também uma novidade, o benefício deixa de se limitar a determinadas categorias de rendimento. Independentemente da natureza do rendimento obtido pelo deficiente, da proporção e natureza dos rendimentos obtidos pelos outros membros do agregado, esta dedução à colecta opera do mesmo modo e no mesmo valor.

A anterior majoração da percentagem do rendimento que beneficiava da isenção, em casos de sujeitos passivos deficientes com deficiência igual ou superior a 80 por cento foi agora substituído por uma dedução à colecta, designada por "despesas de acompanhamento", de valor igual à RMMG atribuída também por cada dependente, mas apenas nos casos em que o grau de deficiência é superior a 90 por cento.

Como já referimos, cada uma das alterações só é compreendida, na sua plenitude, na aplicação a casos concretos, ou pelo menos simulados, pois estamos a jogar com variáveis diversas.

Deste modo, quando um agregado familiar com rendimentos predominantes de categoria A, embora o novo regime possa conduzir a uma tributação menor em situação de rendimentos baixos, a partir de determinado nível de rendimento desta categoria aumenta bastante o imposto apurado. Basta ter presente, que antes o benefício atingia o valor máximo, no caso de rendimentos da categoria A auferidos pelo sujeito passivo deficiente, quando esses rendimentos (brutos) atingiam os 27.550 euros, sendo que a partir deste valor o montante da isenção era sempre igual. Para 2007, regra geral, para este montante de rendimentos de trabalho dependente, a tributação é claramente superior, mesmo sem ter em consideração os restantes rendimentos do agregado.

Claro que se estivermos a falar de rendimentos do trabalho dependente muito mais baixos, coexistindo com rendimentos de outros tipos - prediais, de capitais ou mais valias, conduzindo ao mesmo nível de rendimento bruto anual ou até porque o outro cônjuge não deficiente aufere ordenado substancialmente superior -  a conclusão pode não ser a descrita no parágrafo anterior.

Para já, aguarda-se a publicação das taxas de retenção, na medida em que desapareceu o fundamento para que subsistam tabelas diferenciadas, com a revogação do art. 16.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Por agora, ainda vamos estar ocupados com as declarações e simulações de IRS do ano transacto, estando ainda arredada a preocupação de uma maior tributação para aqueles em que, do seu agregado faça parte um ou mais  indivíduos com grau de deficiência igual ou superior a 60 por cento. Para o próximo ano, convém redobrar a atenção e tentar precaver-se contra possíveis surpresas recorrendo, logo que possível, a um simulador de IRS.