11-10-2021
Determinado sujeito passivo tem como atividade principal o «Aluguer de bens recreativos e desportivos» e como atividades secundárias a «Organização de atividades de animação turística», «Alojamento mobiliário para turistas», «Aluguer de veículos automóveis ligeiros» e «Cafés». Recentemente comprou uma moto para aluguer. O IVA da aquisição é totalmente dedutível? Em relação às despesas, o IVA é igualmente dedutível?
Parecer técnico
As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, da aquisição de uma mota para aluguer.
No caso concreto, estamos perante um sujeito passivo que, entre outras atividades, se dedica ao «Aluguer de veículos automóveis ligeiros».
É referido que o sujeito passivo adquiriu «uma moto para aluguer.»
Pretende-se saber, neste sentido, o enquadramento em sede de IVA desta operação.
Em sede de IVA, o mecanismo das deduções está previsto nos artigos 19.º a 26.º do Código do IVA (CIVA). No tocante a esta matéria, como sabemos, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do CIVA, o sujeito passivo pode deduzir todo o imposto suportado na aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos, desde que esses bens e serviços sejam utilizados pelo sujeito passivo para a realização de operações sujeitas a imposto e dele não isento, bem como as operações mencionadas na alínea b) do número 1 do artigo 20.º do CIVA.
Todavia, além da limitação consagrada no n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, há que atender ao disposto no artigo 21.º do CIVA, que estabelece limitações ao exercício do direito à dedução, derivadas da natureza dos bens e serviços adquiridos.
Neste sentido, salienta-se o disposto na alínea a) do número 1 do artigo 21.º do CIVA, que indica que não são dedutíveis as:
«a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de (…) motos e motociclos. (…).»
Deste modo, de acordo com esta alínea, as despesas relativas à aquisição, utilização, transformação e reparação de motos e motociclos, não conferem, em circunstâncias normais, direito à dedução.
No entanto, o número 2 do mesmo artigo 21.º do CIVA contempla exceções onde o IVA poderá ser passível de ser deduzido, entre as quais se salienta a alínea a), que contém a seguinte redação:
«a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda.»
Assim, poderá ser aplicada uma exceção a esta exclusão, nos termos da alínea a) do mesmo número 2 do mesmo artigo 21.º do CIVA, se estas despesas forem relativas a viaturas cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do sujeito passivo.
De acordo com o número 9 do Ofício-Circulado n.º 30 152/2013, de 16 de outubro, são exemplos desta exceção o ensino da condução e a exploração de táxis, atividades onde as viaturas são indispensáveis para a prática de operações sujeitas a IVA e dele não isentas e cuja exploração constitui o seu objeto.
Poderá encontrar este Ofício-Circulado
aqui.
Deste modo e respondendo à questão concreta, somos de opinião de que, a confirmar-se que a exploração da moto irá constituir o objeto da atividade do sujeito passivo (condição que, à partida, se encontra cumprida, uma vez que o sujeito passivo irá proceder ao aluguer da mesma) e partindo do pressuposto de que tais serviços irão ser faturados aos clientes, desde que cumpridos os restantes critérios do direito à dedução, o IVA suportado na aquisição e demais despesas mencionadas na alínea a) do número 1 do artigo 21.º do CIVA poderá ser, de facto, dedutível.
Chamamos a atenção de que, de acordo com entendimentos da Direção de Serviços do IVA, será conveniente a entidade dispor de atividade de aluguer de viaturas (condição que se encontra cumprida) e possuir um mapa de controlo de utilização das viaturas na atividade da empresa.
Dada a especificidade dos veículos, reforçamos que o sujeito passivo terá, ainda, de conseguir comprovar que a utilização da mesma se esgota na prossecução da atividade de aluguer de viaturas, não sendo utilizada para quaisquer fins particulares ou alheios à sociedade.
Embora não seja questionado, nem referido o tipo de combustível utilizado, somos de opinião de que, nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 21.º do CIVA, o IVA suportado na aquisição de gasóleo apenas poderá ser dedutível a 50 por cento. Por outro lado, o IVA suportado na aquisição de gasolina não será integralmente dedutível.