Novidades
Anexo SS - Declaração periódica rendimentos modelo 3
14 Maio 2013
Consulte os esclarecimentos da Ordem sobre os rendimentos relativos a 2012
Anexo SS  - Declaração periódica rendimentos modelo 3 (Rendimento do ano 2012)

A alteração introduzida no art.º 152º do Código dos Regimes Contributivos para a Segurança Social pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, veio prever que os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à Segurança Social o valor da atividade (Portaria nº 103/2013, de 11-03-2013).
O impresso aprovado, Anexo SS, destina-se a declarar os rendimentos respeitantes aos anos de 2012 e seguintes. As suas instruções de preenchimento constam da referida Portaria nº 103/2013.
O Anexo SS destina-se, não só, ao apuramento das entidades contratantes, como também à fixação do rendimento relevante do trabalhador independente, que vai determinar o escalão contributivo pelo qual irá contribuir (art.º 162º do Código dos Regimes Contributivo (CRC) e art.º 62º do Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de janeiro)
Desta forma TODOS os titulares de rendimentos da categoria B 
- Quer entreguem anexo B ou anexo C, devem proceder à entrega do Anexo SS conjuntamente com os restantes anexos à sua declaração modelo 3, ou do seu agregado familiar, ainda que em 2012 não tenham obtido qualquer rendimento (quadro 3, campo 08; neste caso o preenchimento do anexo termina com o assinalar deste campo).
Deve ser entregue um Anexo SS por cada um dos titulares de rendimentos de categoria B.
Quem obteve rendimentos de atos isolados, em sede de Segurança Social não se configura como trabalhador independente, logo não envia o Anexo SS.
Trabalhadores independentes que estejam a beneficiar do período de isenção concedido nos primeiros 12 meses de inscrição, devem enviar o Anexo SS, com a informação dos rendimentos auferidos, assinalando no quadro 06 o campo 2 - NÃO.

Quadro 6 – Identificação dos adquirentes:
Deve ser assinalado NÃO (campo 2), caso se encontre numa das seguintes situações no que se refere aos serviços prestados no âmbito das seguintes atividades:
- Advogados e solicitadores (alínea a) do nº 1 do art.º 139º do CRC);
- Trabalhadores que exerçam em Portugal por conta própria com caráter temporário e provem o seu enquadramento em regime de proteção obrigatório noutro país (alínea c) do nº 1 do art.º 139º do CRC);
-Trabalhadores independentes cuja prestação de serviços só possa ser desempenhada como trabalho independente por imposição legal, designadamente notários, agentes de seguros, etc. (nº 4 do art.º 150º do IRC);
-Os trabalhadores independentes isentos da obrigação de contribuir (nº 4 do art.º 150º  e art.º 157º do CRC);
- Os cônjuges dos trabalhadores independentes.

Deste modo, ficam igualmente obrigados à entrega do Anexo SS, os trabalhadores independentes excluídos do âmbito dos trabalhadores independentes da segurança social, bem como aqueles que enquadrados neste regime estejam isentos da obrigação contributiva devendo, nestes casos, assinalar o campo 2 do quadro 6 – NÃO.

A violação da declaração do valor da atividade constitui contraordenação leve (nº 4 do art.º 152º do Código Contributivo).

Podem ser encontradas mais informações no sítio da segurança social