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Apoio extraordinário à retoma progressiva
22 Dezembro 2020
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
Apoio extraordinário à retoma progressiva
21-12-2020

Uma empresa solicitou o apoio à retoma no mês de dezembro por quebras de 35%. Nesse mês o pessoal está em layoff com redução de 33,33% do período normal de trabalho. Em 4 de dezembro entra em baixa por Covid pelo período de 10 dias. Como se deve proceder nestes casos, uma vez que não pode usufruir dos dois, sabendo que: pela baixa fica parada a 100% do tempo e pelo layoff só 33%. Como proceder nos processamentos de salários?

A questão efetuada relaciona-se com o processamento do salário referente a um colaborador que tem redução do período normal de trabalho e no mesmo mês também este de baixa médica.
O apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade (ARP) aplica-se aos empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID-19 e que se encontrem, em consequência dela, em situação de crise empresarial, desde que tenham uma redução temporária do PNT de todos ou alguns dos seus trabalhadores.
O diploma que aprovou esta medida foi o Decreto-Lei n.º 46-A/2020 de 30 de julho, o qua informamos que a referido apoio, sofreu alterações com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 90/2020, de 19 de outubro e com o Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro.
Para efeitos de aplicação da redução temporária do PNT, o empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores a abranger pela respetiva decisão, a percentagem de redução por trabalhador e a duração previsível de aplicação da medida, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam, podendo o empregador fixar um prazo para pronúncia destes, nunca inferior a três dias úteis.
Quanto à questão da baixa médica, no apoio à retoma progressiva, a baixa médica dos trabalhadores tem o seguinte tratamento contributivo:
Suspensão do contrato de trabalho:
- Se está em situação de doença antes do layoff/ARP vai manter a doença, mesmo que ultra-passe os 30 dias.
- Se ficar doente quando está em layoff/ARP mantém o layoff/ARP (n.º 7 do art. 305º do Código do Trabalho).
Redução do período normal de trabalho:
- Se está em situação de doença antes do layoff/ARP vai manter a doença, mesmo que ultra-passe os 30 dias.
- Se ficar doente quando está em layoff/ARP tem direito ao subsídio de doença (interrompe o layoff/ARP)
No caso em concreto estamos perante uma entidade com a redução do período normal de trabalho em 33%, logo encontra-se na situação em que há uma redução parcial do PNT.
E conforme referido, no caso de o trabalhador se encontrar em regime de redução do período normal de trabalho, o trabalhador terá direito a receber o subsídio de doença interrompendo o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, no âmbito do artigo 305º do Código de Trabalho.
Desta forma, no processamento de salários os dias de baixa devem estar evidenciados como tal, aplicando-se o a redução do período de trabalho e o direito ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, aos restantes dias.
Salientamos que esta matéria é da competência da segurança social, caso existam divergências dos entendimentos prestados deverão esclarecer junto da mesma.
Os meios de contacto com a Segurança Social são através do email SDSS”distrito”@seg-social.pt, mensagem através dos meios de contacto da segurança social direta, linha telefónica 300 502 502 ou através de atendimento por marcação presencial.