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Apoio extraordinário à retoma progressiva
10 Março 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
Apoio extraordinário à retoma progressiva
01-03-2021

A Ordem recebeu um pedido de esclarecimento sobre como processar um recibo de vencimento no Apoio à Retoma Progressiva, no caso de quebra de faturação > a 75%.
Passa-se a exemplificar:
- Vencimento base: 2.339,33
- Funcionário a tempo parcial: 32 horas semanais
- No período do Apoio à Retoma Progressiva
- Horas trabalhadas semanais: 24 horas
- Vencimento das Horas trabalhadas: 1.754,50 €
Pergunta: qual o vencimento a processar no recibo das horas não trabalhadas?

A temática do cálculo da compensação retributiva no caso de trabalho a tempo parcial não tem sido abordada diretamente na legislação relativa ao apoio à retoma progressiva (Decreto-lei n.º 46-A/2020), tendo apenas merecido uma referência legislativa no apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho (layoff simplificado) e no layoff do Código do Trabalho. No âmbito destes dois apoios, a compensação retributiva tem como limite 1 RMMG ou, caso o horário de trabalho seja inferior e tenha uma remuneração inferior à RMMG, será essa a remuneração a considerar. Daqui decorre que, no caso de trabalho a tempo parcial, o que é ajustado são os limites mínimo e, segundo entendemos, máximo da compensação retributiva.

Ainda segundo entendemos, o cálculo da compensação retributiva será efetuado nos termos gerais, sendo, posteriormente, ajustados os limites, mínimo e máximo, em função da percentagem do tempo parcial.

No caso concreto, o trabalhador em causa tem um horário correspondente a 75% do período normal de trabalho. Na coluna do ficheiro csv de suporte ao apoio à retoma progressiva, na coluna "Número de horas de trabalho normal (SEMANAL)" deverá ser indicado 32h, ao passo que na coluna Número de horas de redução (SEMANAL) serão indicadas 8h.

A compensação retributiva corresponde a 80% das horas não trabalhadas, ou seja, 80%*584,83€=467,86€. Como este valor se situa entre o limite mínimo e máximo da compensação retributiva, será este o valor a atribuir, sendo suportado em 70% pela segurança social e em 30% pela entidade empregadora, beneficiando de eventual dispensa de 50% das contribuições no caso de micro, pequena ou média empresa.

Tendo em conta que da soma da compensação retributiva e das horas trabalhadas resulta um valor superior a 3 RMMG *75%, entendemos que não há direito ao adicional à compensação retributiva para perfazer o máximo de 3 RMMG, ponderado pela percentagem de trabalho a tempo parcial.