PT24828 – Apoio à família
30-04-2020
No âmbito do layoff simplificado (Decreto-Lei n.º 10-G/2020) e apoios à família (Decreto-Lei n.º 10-A/2020) e de acordo com previsto no parágrafo 12 da estrutura conceptual do SNC, como proceder ao registo contabilístico das seguintes situações:
- Gasto com as retribuições do pessoal quando parte destas venham a beneficiar do reembolso parcial pela Segurança Social, no âmbito do layoff simplificado e dos apoios à família;
- Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa (art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020);
- Apoio extraordinário à redução da atividade de trabalhador independente (art.º 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, pela nova redação do Decreto-Lei n.º 12-A/2020).
A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico dos apoios financeiros no âmbito da COVID-19.
Quanto ao apoio financeiro da Segurança Social (70 por cento) da compensação retributiva aos trabalhadores por conta de outrem no âmbito do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, trata-se de um apoio pago à entidade empregadora para compensação de pagamento da compensação retributiva devida aos trabalhadores em layoff, conforme o n.º 1 do artigo 5.º desse Decreto-Lei.
Essa compensação retributiva paga ao trabalhador é considerada como rendimento de trabalho dependente no âmbito da categoria A de IRS, estando sujeito a retenções na fonte dessa categoria de imposto, e sendo incluída na DMR T com o código de remunerações "A”.
Em termos de Segurança Social essa compensação retributiva é incluída na base de incidência contributiva para o trabalhador, estando sujeita às quotizações de 11 por cento a cargo do trabalhador, e sendo incluída na declaração de remunerações para a Segurança Social (DRI ou DR online).
Atendendo a este enquadramento, a referida compensação retributiva é considerada como um rendimento devido pela entidade empregadora ao trabalhador, devendo ser reconhecida como benefícios de empregados de curto prazo, nos termos dos parágrafos 9 e 11 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) n.º 28 – Benefícios de empregados, com o respetivo reconhecimento do gasto (conta 63) e passivo (23). E respetivas contas de retenções na fonte e encargos para a segurança social a cargo do trabalhador (11 por cento).
Na prática, a referida compensação retributiva tem um tratamento normal de processamento salarial como um ordenado devido ao trabalhador.
Para a apoio atribuído ao trabalhador pelas faltas justificadas no âmbito do apoio excecional à família, em resultado da necessidade de acompanhamento de dependentes com idade inferior a 12 anos ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o tratamento contabilístico é similar àquele explicado para o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho.
Nos termos desse artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social.
A parcela da Segurança Social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador, conforme o n.º 4 do referido artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020.
A totalidade deste apoio, incluindo a parte a cargo da entidade empregadora e a parte a cargo da segurança social, é considerado como um rendimento de trabalho dependente no âmbito da categoria A de IRS, estando sujeito a retenções na fonte e sendo incluído na DMR AT com o código "A”.
Para efeitos de Segurança Social, sobre esse apoio incide a quotização do trabalhador e 50 por cento da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma (DRI ou DR Online), conforme previsto no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020.
Atendendo a este enquadramento, as referidas ausências remuneradas (incluindo a parte a cargo da entidade empregadora e aquela a cargo da Segurança Social) são consideradas como rendimentos devidos pela entidade empregadora ao trabalhador, devendo ser reconhecidas como benefícios de empregados de curto prazo, nos termos do parágrafo 12 da norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 28 – Benefícios de empregados, com o respetivo reconhecimento do gasto (conta 63) e passivo (23). E respetivas contas de retenções na fonte e encargos para a segurança social a cargo do trabalhador (11 por cento).
Na prática, as referidas ausências remuneradas têm um tratamento normal de processamento salarial como um ordenado devido ao trabalhador.
Os montantes de apoio financeiro atribuídos pela Segurança Social à entidade empregadora referentes ao apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho e do apoio excecional à família devem ser reconhecidos como subsídios não reembolsáveis relacionados com rendimentos nos termos da NCRF n.º 22 – Subsídios e outros apoios das entidades públicas.»
Os registos contabilísticos podem ser:
No momento do reconhecimento inicial do subsídio (momento do pagamento ou notificação do diferimento pela Segurança Social):
- Débito da conta 278x – Segurança social
- Crédito da conta 75 – Subsídios à exploração
Pelo montante do subsídio atribuído
Pelo recebimento do apoio:
- Débito da conta 12 – Depósitos à ordem
- Crédito da conta 278x – "Segurança Social
Pelo montante do subsídio recebido
Pelo incumprimento das condições legais da atribuição e respetiva obrigação de devolução:
- Débito da conta 688 – Outros gastos
- Crédito da conta 278x – Segurança Social
Pelo montante do subsídio a devolver
Pela devolução:
- Débito da conta 278x – Segurança Social
- Crédito da conta 12 – Depósitos à ordem
- Pelo montante do subsídio devolvido.
O apoio extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I.P, previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, é também considerado como um subsídio à exploração nos termos da NCRF 22, sendo reconhecido tal como referido para o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho.
O apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março, é também considerado como um subsídio à exploração nos termos da NCRF 22, sendo reconhecido tal como referido para o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho.