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Apoio à retoma progressiva
6 Outubro 2021
Apoio à retoma progressiva
30-09-2021

Relativamente às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71-A/2021, de 13 agosto, de acordo com a alínea ii) do n.º 1 do art.º 5.º, a empresa com quebra de faturação superior a 75 por cento, pode reduzir o PNT até 100 por cento, até ao limite de 75 por cento dos trabalhadores por estabelecimento. Neste caso, dado que o limite de 75 por cento dos trabalhadores é aferido por estabelecimento, o que é definido como estabelecimento? O estabelecimento é o local físico? Por exemplo, um edifício com loja comercial no rés-do-chão e escritórios no primeiro andar, devemos considerar 75 por cento dos trabalhadores da loja, ou do edifício todo (loja, escritório e administração)? Qual a definição de estabelecimento para a Segurança Social?
De acordo com o n.º 6 do art.º 5.º, o empregador tem o dever de manter em funcionamento a sua atividade em todos os estabelecimentos. No entanto, a empresa tem as seguintes situações:
- Atividade hoteleira com dois hotéis, um de quatro estrelas (a laborar a tempo inteiro) e outro de duas estrelas (reaberto em 2017 mas nos últimos três anos labora unicamente em alguns fins de semana de maio e outubro). Pode-se comprovar esta situação de acordo com a informação introduzida no sítio do RNET.
- Atividade de restauração com um restaurante, o qual tem estado encerrado desde o início da pandemia, dado a falta de clientes. Sendo que a empresa labora em Fátima e o restaurante estava totalmente dependente dos grupos turísticos internacionais, desde o início da pandemia e ainda hoje, não há clientes que justifiquem a abertura do restaurante, pelo que o pessoal do está a laborar no hotel.
Face à situação exposta, a empresa é obrigada a abrir o estabelecimento de restauração? A empresa é obrigada a abrir o hotel de duas estrelas, o qual se tem mantido fechado na quase totalidade do ano?

Parecer técnico

A questão colocada relaciona-se com o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, nomeadamente sobre o indeferimento do processo e pedido de reposição dos valores.
O apoio extraordinário referido no Decreto-Lei n.º 46-A/2020 de 30 de julho aplica-se aos empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID-19 e que se encontrem, em consequência dela, em situação de crise empresarial.
Considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 por cento, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou do ano de 2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período, ou para quem tenha iniciado a atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação referida no número anterior é aferida face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.
O empregador que esteja em situação de crise empresarial, nos termos do artigo 3.º, pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do PNT de todos ou alguns dos seus trabalhadores.
A redução temporária do PNT, por trabalhador, tem os limites que se encontram previstos no artigo 5sº do referido diploma.
No que se refere ao escalão sobre quebras superiores a 75 por cento de faturação, devemos atender à alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º:
«No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75 por cento, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo: [Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro]
- Até 100 por cento até ao limite de 75 por cento dos trabalhadores ao seu serviço por estabelecimento, sem prejuízo do disposto no n.º 4; [Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 71-A/2021, de 13 de agosto]
- Até 100 por cento para o empregador dos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, com as empresas abrangidas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da segurança social, designadamente através da respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, desde que o encerramento de instalações e estabelecimentos seja estabelecido por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no contexto das medidas aplicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19. [Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 71-A/2021, de 13 de agosto]”
e
«4 - O empregador pode, em alternativa ao disposto na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1, reduzir até 75 por cento o PNT, até à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço por estabelecimento. [Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 71-A/2021, de 13 de agosto]»
De acordo com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 71-A/2021, de 13 de agosto, o legislador pretendeu determinar o limite da redução do PNT por estabelecimento. Apesar do diploma não apresentar o conceito de estabelecimento, consideramos que devem considerado como sendo o local onde se encontra cada unidade produtiva, comercial e administrativa.
A título de exemplo, no caso de uma entidade que tem 5 restaurantes situados em locais geográficos diferentes e ainda detêm um local que é a sede da empresa e onde se centram os serviços administrativos. Neste caso, poderemos considerar que tem seis estabelecimentos.
Salientamos ainda que, nos termos do n.º 4, empregador pode, em alternativa, reduzir até 75 por cento PNT, até à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço por estabelecimento.
No que se refere à segunda questão, é importante relembrar o âmbito da criação do apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade.
O mesmo foi criado no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, com vista a apoiar a manutenção dos postos de trabalho, nos períodos em que se verificavam grande restrições e limitações, por força da pandemia causada pela Covid-19, num contexto de retoma da atividade económica em 2020.
Com efeito, o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do período normal de trabalho, criado pelo Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, revelou-se um instrumento fundamental de resposta às dificuldades económicas causadas pela pandemia da doença COVID-19 e à manutenção dos postos de trabalho, e, por isso, tem vindo a ser progressivamente adaptado às concretas necessidades das empresas.
Desta feita, avaliada a evolução da situação pandémica e da atividade económica relativa ao segundo trimestre do ano e com consciência de que ainda não é possível perspetivar-se com a exatidão desejável a normalização das mesmas - o que dificulta a programação das atividades e investimentos necessários à retoma da atividade económica -, o Governo decidiu prorrogar o apoio enquanto se mantiverem restrições da atividade económica associadas à pandemia, tais como regras em matérias de horário de funcionamento, de ocupação ou de lotação de estabelecimentos ou eventos, de limitação à circulação de pessoas no território nacional, ou de condicionamento de acesso de turistas oriundos dos principais mercados emissores.
Esta prorrogação tem, pois, como objetivos o reforço do horizonte de confiança e previsibilidade para as empresas, o estímulo à abertura e retoma das atividades económicas e o alargamento do horizonte de proteção dos postos de trabalho. Assim, as empresas que enfrentem quebras de faturação iguais ou superiores a 25 por cento poderão, de igual forma e desde que mantenham os seus estabelecimentos abertos, continuar a aceder a este instrumento, até à normalização da situação pandémica no nosso país, desde que continuem em situação de crise empresarial.
Desta forma, nos casos referidos, se a entidade se mantiver em situação de crise empresarial, e enquanto se manter as restrições em Portugal, conforme refere o n.º 10 do artigo 4.º do referido diploma, poderá continuar a aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, com a redução dos PNT previstos no artigo 5.º.
No caso de dúvidas não previstas no diploma, sugerimos o contacto via email para a Segurança Social (cdss(distrito)@seg-social.pt).