PT20117
Aquisição intracomunitária – Pro-rata
Um sujeito passivo misto em regime de IVA pro-rata calculado anualmente, adquiriu em Espanha 4.190 euros em material (fatura isenta de IVA). Neste caso, há lugar a alguma dedução efetiva (percentagem aplicada ao longo do ano) ou faz-se a contabilização normal a aquisições comunitárias?
Parecer técnico
A aquisição de bens efetuados por um sujeito de IVA português, do regime misto do IVA, a uma entidade espanhola, pressupondo que os respetivos bens foram transportados de Espanha para Portugal com destino à entidade portuguesa, é uma operação tributável em Portugal.
Donde, o vendedor não deverá cobrar o IVA aquando da venda, já que não é Espanha que tem direito a arrecadar o imposto dessa transação. Este IVA, ao invés de ser pago ao fornecedor pelo adquirente português (como aconteceria se a aquisição fosse em território nacional), é entregue diretamente ao Estado português, o que é feito pelo método da autoliquidação.
Assim, o valor da compra será incluído nos campos 12 e 13, quadro 6, da declaração periódica do IVA do período correspondente (atenção que o cadastro do adquirente deve refletir a sua situação, pelo que, caso do mesmo não conste que este efetua aquisições intracomunitárias, deverá ser entregue a respetiva declaração de alterações).
Relativamente à dedução do IVA, perante um sujeito passivo que pratique simultaneamente operações isentas que não conferem direito à dedução e operações que conferem esse direito (sujeito passivo misto), existem dois métodos de determinação do direito à dedução: método de dedução na percentagem ou pro rata e o método de afetação real, ambos previstos no artigo 23.º do Código do IVA.
Mas, antes da aplicação de qualquer um dos dois métodos há que separar as aquisições: se destinadas à atividade isenta sem direito à dedução não deduz; se destinadas à atividade que confere direito à dedução pode deduzir o IVA suportado integralmente.
Para determinar o direito à dedução existem dois momentos ou fases para calcular o montante de IVA dedutível:
a) Identificação do IVA suportado em bens e serviços que são ou virão a ser totalmente usados em operações que conferem direito à dedução ou totalmente usados em operações que não conferem esse direito
Esta separação conduz:
- Ou à dedução integral do imposto, no caso dos bens e serviços serem integralmente utilizados em operações que conferem direito à dedução;
- ou a que nenhuma parcela do IVA possa ser deduzida, se os bens e serviços forem utilizados apenas e só em operações que não conferem direito à dedução.
b) Se houver qualquer montante de imposto suportado que não possa ser objeto desta imputação direta por respeitar a bens ou serviços que são ou serão usados tanto em operações que conferem direito à dedução como em operações que não conferem esse direito, então esse imposto suportado tem de ser objeto de "repartição". E é neste passo que entram os dois métodos previstos no artigo 23.º do CIVA: pro-rata e afetação real.
Qualquer destes dois métodos pode ser utilizado de livre iniciativa dos sujeitos passivos, mas a utilização do método da afetação real pode ser de aplicação obrigatória sempre que o método de dedução conduza a significativas distorções na tributação e seja imposto pela Administração Tributária.