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Artistas – Isenção de IVA
25 Março 2020
PT24585 – Artistas – Isenção de IVA
24-03-2020

Como proceder relativamente à isenção de IVA ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) na seguinte situação:
Uma trabalhadora independente, com as atividades da tabela de atividades do art.º 151.º do CIRS: 2010 – Artistas de Teatro, Bailado, Cinema, Rádio e televisão e 8012 – Professores, celebrou no início de 2020 um contrato de prestação de serviços com o município da sua cidade.
O serviço prestado é de artista de dança, em coadjuvação com os professores titulares de turma do primeiro ciclo nas escolas da cidade, e pretende promover o auxílio necessário, aos professores, para o ensino da dança e a preparação de um espetáculo a realizar no fim do ano letivo.
Tendo declarado exercer operações que conferem direito à dedução do imposto e operações isentas que não conferem esse direito constitui-se, para efeitos de IVA, um sujeito passivo misto que, pelo exercício das atividades tributadas, se encontra enquadrado no regime de tributação, com periodicidade trimestral, desde 1 de fevereiro de 2020.
Qual a possibilidade de beneficiar de isenção ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), na realização das operações referidas?

Parecer técnico

Na situação em análise é colocada a questão sobre o enquadramento em sede de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de um trabalhador independente, exercendo a atividade enquadrada na tabela de atividades do artigo 151.º CIRS com o código 2010 – Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão e também com o código 8012 – Professores. Em concreto é questionado qual o enquadramento em IVA dos serviços de artista de dança, em coadjuvação com os professores titulares de turma do primeiro ciclo nas escolas do município em questão, pretender promover o auxílio necessário, aos professores, para o ensino da dança e a preparação de um espetáculo a realizar no fim do ano letivo.
Começamos por referir que os motivos de isenção de IVA encontram-se em múltiplos artigos e Decretos-Lei da legislação nacional. Os artigos mais comuns referentes à isenção de IVA são o artigo 53.º e o artigo 9.º do CIVA.
Relativamente ao artigo 9.º do CIVA, neste artigo encontram-se elencadas todas as atividades, que pela sua natureza, independentemente dos valores recebidos, se encontram automaticamente isentas de IVA.
As isenções previstas no artigo 9.º do Código do IVA são vulgarmente denominadas de incompletas, isto é, não há liquidação de imposto, contudo o sujeito passivo também não pode exercer o direito à dedução do imposto suportado para a sua realização.
As isenções previstas no artigo 9.º do Código do IVA são de aplicação obrigatória, sem prejuízo dos casos de renúncia devidamente previstos no Código do IVA. A renúncia à isenção do IVA nas transmissões de imóveis é possível, conforme n.º 5 do artigo 12.º do Código do IVA. De igual modo, é possível a renúncia à isenção no arrendamento, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
Relativamente à atividade de artista, o disposto na alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) isenta de imposto «as prestações de serviços efetuadas aos respetivos promotores:
a) Por atores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, atuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espetáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem.»
O Ofício-Circulado n.º 30 109, de 9 de março de 2009 emanado pelos Serviços do IVA vem esclarecer dúvidas referentes a esta isenção, nomeadamente, o que é entendido por promotor.
Sendo este qualquer entidade singular ou coletiva, sujeito passivo do imposto, que no exercício da sua atividade económica tributada promova ou organize espetáculos de natureza artística, financiando a sua produção e assumindo as responsabilidades inerentes à realização dos espetáculos, garanta a divulgação e exibição dos artistas junto do público espectador (consumidor final do espetáculo, ainda que este seja de acesso livre), bem como as entidades que exerçam atividades no âmbito da realização de filmes, edição de discos e de outros suportes de som ou imagem.
Para um correto enquadramento dos sujeitos passivos suscetíveis de beneficiar da isenção estabelecida na alínea a) do n.º 15 do art.º 9.º do CIVA, deve ter-se em conta o seguinte:
- Caso os artistas prestem os serviços aos respetivos promotores (considerando promotor o referido no parágrafo anterior), tais serviços estão isentos de IVA;
- Quando os artistas prestam serviços a entidades que atuam como intermediários, tais operações configuram prestações de serviços sujeitas a IVA, aplicando-se a taxa normal do imposto. Sem prejuízo de lhes ser aplicável o regime especial de isenção previsto no art.º 53.º do CIVA, se reunidas as condições ali previstas;
- Quando os artistas prestam serviços a entidades diferentes do promotor dos espetáculos, ou seja, quando efetuados a entidades que atuam como intermediários, tais operações configuram prestações de serviços sujeitas a IVA e dele não isentas, havendo, neste caso, lugar à liquidação de imposto à taxa normal, sem prejuízo de lhes ser aplicável o regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, se reunidas as condições ali referidas.
Para que este sujeito passivo possa usufruir da isenção do IVA na emissão das faturas, terá que prestar serviços a um promotor de eventos, e ter as caraterísticas acima indicadas, nomeadamente, promover e organizar espetáculos de natureza artística, financiar a sua produção e assumir as responsabilidades com a realização dos espetáculos, garantir a divulgação e exibição dos artistas junto do público espetador.
Só nestas condições é que esta prestação de serviços pode configurar na isenção do IVA prevista no n.º 15 do artigo 9.º, não preenchendo os requisitos a fatura é emitida com IVA à taxa normal em vigor.
Aconselhamos a consulta e análise do Ofício-Circulado n.º 30109, de 09 de março de 2009, para que, face a cada situação concreta se possa aferir da aplicação, ou não, da isenção do n.º 15 do artigo 9.º do CIVA.
Quanto à atividade de enquadrada na atividade 8012 – Professores, para efeitos de IVA, dispõe o n.º 9 do artigo 9.º do Código do IVA  que estão isentas de imposto «(...) as prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes (...).»
Relativamente às atividades extracurriculares, de acordo com o Despacho n.º 14 460/2008, de 26 de maio, alterado pelo Despacho n.º 8 683/2011, de 28 de junho do Ministério da Educação e no âmbito do conceito de atividades de enriquecimento curricular, o n.º 9 do citado despacho engloba as atividades que incidam nos domínios desportivo, artístico, científico, tecnológico e das tecnologias de informação e comunicação, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia de educação, nomeadamente as atividades de apoio ao estudo, ensino do inglês, ensino de outras línguas estrangeiras, atividade física e desportiva, ensino da música, outras expressões artísticas e outras atividades que incidam nos domínios identificados.
Assim, todas as atividades de enriquecimento curricular que se encontrem elencadas no n.º 9 do citado Despacho, passaram a estar integradas nos objetivos do Sistema Nacional de Educação, ficando, consequentemente, abrangidas pela isenção do n.º 9 do artigo 9.º do Código do IVA.
No entanto, esta isenção só se aplica aos estabelecimentos/entidades e não aos professores que prestem serviços a tais estabelecimentos/entidades.
Por outro lado, o n.º 11 do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto «as prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior.»
A condição necessária para a verificação desta isenção é que se trate de lições ministradas a título individual, excluindo-se, portanto, quaisquer prestações de serviços que consistam em lições ministradas a mais do que um destinatário.
Assim, no caso de o professor prestar serviços que consistam em lições ministradas diretamente ao aluno, isto é, sem dependência de qualquer outra entidade, fica isento de IVA ao abrigo do n.º 11 do artigo 9.º do CIVA.
No caso em que os serviços são prestados a uma entidade para com a qual existe uma subordinação inicial decorrente de um contrato de prestação de serviços, a atividade desenvolvida não tem enquadramento na isenção prevista no n.º 11 do artigo 9.º do CIVA, constituindo uma atividade tributada à taxa normal de 23 por cento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, sem prejuízo de ser aplicável o regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, se reunidas as condições ali referidas
No caso em concreto, é referido que o sujeito passivo presta de serviços de ensino de dança para uma apresentação pública, mencionando que o ensino é ministrado a uma turma. Assim, não sendo aulas particulares, somos do entendimento que neste caso não se aplica nenhuma das isenções previstas no artigo 9.º do CIVA. Assim, nas faturas a emitir deverá ser liquidado IVA à taxa normal.