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Art.º 53.º do Código do IVA – Alteração para o regime normal
25 Janeiro 2022
Art.º 53.º do Código do IVA – Alteração para o regime normal

Um sujeito em regime simplificado de contabilidade de IRS e inserido na isenção de IVA ao abrigo do art.º 53.º e cuja atividade se iniciou em agosto, faturou 8 150 euros até 31 de dezembro de 2021. Uma vez que a atividade desse período se resumiu apenas a cinco meses, e dado que não ultrapassou os 12 500 euros, critério de isenção de IVA ao abrigo do art.º 53.º, deverá proceder à declaração de alterações do regime de iva para trimestral, no período seguinte? 

Parecer técnico

As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, de um sujeito passivo.
No caso concreto, estamos perante um sujeito passivo de IVA, enquadrado no regime especial de isenção, cuja atividade se iniciou em agosto de 2021. Até 31 de dezembro (cinco meses), obteve um volume de negócios de 8 150 euros. Pretende saber, deste modo, se deverá entregar a declaração de alterações de modo a passar para o regime normal, ou não.
De acordo com o artigo 53.º do CIVA, beneficiam da isenção deste imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do CIVA, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 12 500 euros.
Em conformidade com os esclarecimentos prestados pelo Ofício Circulado n.º 30 138/2012, de 27 de dezembro de 2012, quando o período de referência for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo a esse período no volume de negócios anual correspondente.
Poderá encontrar este Ofício Circulado aqui.
Assim, os 8 150 euros, obtidos em cinco meses, correspondem, em termos anuais, a:
(8 150,00€ / 5 meses) x 12 meses = 19 560,00€.
Uma vez que a condição do volume de negócios ser inferior a 12 500 euros não se verifica, de acordo com o exemplo n.º 4 do Ofício Circulado mencionado, deverá o sujeito passivo entregar uma declaração de alterações de atividade, prevista no art.º 32.º do CIVA, em conformidade com o disposto na alínea a) do número 2 do artigo 58.º do mesmo código, durante o mês de janeiro de 2022, passando a ficar enquadrado no regime normal de tributação, com efeitos a partir do dia 1 de fevereiro de 2022.