«São vários os fundamentos para que, relativamente a uma sociedade comercial, se inicie um processo com vista à sua extinção. Quando são os sócios ou acionistas que deliberam vir a extinguir a sociedade, a essa deliberação tomada em assembleia geral designa-se dissolução. Se a sociedade ainda dispõe de património à data da decisão dos sócios, à dissolução segue-se um período em que se tentará transformar o património existente em meios líquidos, incluindo a cobrança de dívidas à sociedade, e procedendo-se ao pagamento de créditos concedidos por terceiros. É a chamada fase de liquidação (...)»