Artigo de Manuela do Rosário, consultora da Ordem
«O legislador quando passou a prever na Lista I anexa ao CIVA, as atividades de produção agrícola e de prestações de serviços agrícolas, certamente, não pensou que a sua aplicação não iria ser pacífica. Foi através da Lei do Orçamento de Estado para 2013, que deixaram de estar isentas de IVA, as transmissões de bens efetuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A, bem como as prestações de serviços agrícolas definidas no anexo B, que passaram a ser tributadas nos termos gerais (...)»
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