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Ativos intangíveis
25 Julho 2022
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT27070 - Ativos intangíveis
Julho de 2022

Uma empresa que se encontra em liquidação tem registado um ativo intangível em curso nas suas contas, sendo que o projeto que estava a ser desenvolvido nunca ficou concluído nem nunca foi utilizado. A empresa vai ser dissolvida e agora pretende saber-se como regularizar o valor de 20 298 euros registado em ativos intangíveis em curso. Como a conta #454 não foi saldada pela conta #44, será correto transferir diretamente para uma conta de gastos? Qual seria a conta mais apropriada (#6878, por exemplo)? Esse gasto concorre para o apuramento do lucro tributável?

O pedido de parecer está relacionado com o tratamento contabilístico e fiscal relativo ao desreconhecimento (abate) de um ativo intangível no âmbito de uma dissolução e liquidação da sociedade.
A dissolução e liquidação de uma sociedade pressupõem a inexistência de passivo e a prévia realização dos ativos suscetíveis de alienação, assim como a regularização de todas as dívidas fiscais e infrações fiscais, eventualmente pendentes.
No que toca ao desreconhecimento, nos termos dos parágrafos 108 e seguintes da Norma Contabilística e de relato Financeiro (NCRF) n.º 6 - "Ativos Intangíveis", um ativo deve ser desreconhecido:
a) no momento da alienação; ou
b) quando não se esperam futuros benefícios económicos do seu uso ou alienação.
Logo, se foi reconhecido um ativo em curso e, se afinal, não se espera que traga benefícios futuros, o mesmo deve ser desreconhecido. Este valor deve ser reconhecido como gasto do período no momento em que isto aconteça.
No caso em concreto a entidade tem reconhecido no seu balanço um ativo intangível em curso, pelo que, terá a devido tempo que ser feita a alienação ou abate do ativo intangível e o respetivo desreconhecimento contabilístico, e consequentemente, o correspondente apuramento da mais ou menos valia fiscal, mediante o preenchimento do mapa 31 - Mais-valias e menos-valias, que deve integrar o dossier fiscal.
O desreconhecimento de itens do ativo intangível (nomeadamente, alvarás, licenças, entre outros) deverá ser efetuado, tal como já referido, em conformidade com o disposto nos parágrafos 108 a 113 da NCRF 6 - Ativos Intangíveis.
Pelo desreconhecimento dos ativos intangíveis e anulação das depreciações e perdas por imparidade acumuladas (quando existem):
- Débito da conta 6871 - "Gastos em investimentos não financeiros - Alienações" (caso se determine uma menos-valia), ou da conta 7871 - "Rendimentos em investimentos não financeiros - Alienações" (caso se determine uma mais-valia), pela quantia escriturada do ativo à data da venda;
- Débito da conta 449 - "Perdas por imparidade acumuladas", pelo montante das eventuais perdas por imparidade acumuladas;
- Débito da conta 448 - "Depreciações acumuladas", pelo montante das depreciações acumuladas; Por contrapartida a:
- Crédito da conta 441 a 447 - "Ativos intangíveis" ou conta 454 - "Ativos intangíveis em curso", consoante o tipo de ativo intangível, pelo valor bruto do mesmo.
Pelo reconhecimento do valor a receber pela cedência dos ativos intangíveis:
- Débito da conta 278x - "Outros devedores e credores", por contrapartida a crédito da conta 6871 - "Gastos em investimentos não financeiros - Alienações" ou da conta 7871 - "Rendimentos em investimentos não financeiros - Alienações" (consoante exista menos ou mais-valia, respetivamente), pelo valor a receber.
As mais e menos valias fiscais pela venda de bens do ativo fixo tangível e ativo intangível estão sujeitas ao disposto nos artigos 46.º a 48.º do CIRC, sendo que as mais e as menos valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido das depreciações e perdas por imparidade acumuladas aceites em termos fiscais, sendo este último o valor corrigido pelo coeficiente de desvalorização da moeda, publicado em portaria do Ministério das Finanças.
A determinação da mais ou menos valia fiscal pode ser reduzida à seguinte fórmula:
MV/mv = VR - (CA - AAac - PIAac) x coeficientes de desvalorização da moeda
Sendo:
MV - Mais-valia
mv - menos-valia
VR - Valor de realização líquido de encargos
CA - Custo de aquisição acrescido de encargos
AAac - Amortizações acumuladas aceites em termos fiscais
PIAac - Perdas por imparidade acumuladas aceites em termos fiscais
Abate de bens do ativo intangível
Os registos contabilísticos do abate de um item do ativo intangível podem ser:
- Débito da conta 6873 - " Gastos em investimentos não financeiros - Abates", pela quantia escriturada do ativo à data do abate (caso o ativo não esteja totalmente depreciado);
- Débito da conta 449 - "Perdas por imparidade acumuladas", pelo montante das eventuais perdas por imparidade acumuladas;
- Débito da conta 448 - "Depreciações acumuladas", pelo montante das depreciações acumuladas; Por contrapartida a:
- Crédito da conta 441 a 447 - "Ativos intangíveis" ou conta 454 - "Ativos intangíveis em curso", consoante o tipo de ativo intangível, pelo valor bruto do mesmo.
O enquadramento fiscal associado ao desreconhecimento/abate contabilístico de ativos não correntes (com natureza tangível ou intangível) encontra-se expressamente previsto no artigo 31.º-B do CIRC. Nestas situações, a perda por imparidade que venha a ser reconhecida apenas será fiscalmente dedutível, em sede de IRC, desde que cumpridas determinadas formalidades, as quais variam consoante o facto que determine a desvalorização excecional do ativo ocorra ou não no mesmo exercício do abate físico/ desmantelamento/ abandono/ inutilização do mesmo.
Todavia, as obrigações de índole declarativa previstas no normativo em referência, apesar de se aplicarem igualmente às desvalorizações excecionais de ativos intangíveis, não têm em consideração a efetiva natureza destes ativos, nomeadamente o facto de o seu caráter desmaterializado não permitir, na maioria dos casos, efetivar o seu abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização e comunicar este facto de forma antecipada à Autoridade Tributária (AT).
No caso dos ativos intangíveis, entendemos que os formalismos previstos no citado artigo 31.º-B do CIRC - dos quais depende a dedutibilidade fiscal do gasto associado ao desreconhecimento do ativo intangível em apreço - deverão ser cumpridos, com as necessárias adaptações, tendo em conta a natureza específica das desvalorizações excecionais verificadas nestes elementos.
Assim sendo, caso a sociedade pretenda salvaguardar a dedutibilidade fiscal do gasto associado ao desreconhecimento deste ativo intangível, entendemos que devem adotar os seguintes procedimentos:
- Comunicar ao Serviço de Finanças da área da sede da sociedade que se irá proceder ao desreconhecimento do referido ativo intangível, manifestando desde logo a sua disponibilidade, e estabelecendo inclusivamente uma data indicativa, para receber os respetivos técnicos nas suas instalações, por forma a comprovarem a natureza e valor (contabilístico e fiscal) do elemento a desreconhecer.
- Visto que não haverá um efetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização do ativo, como data de referência a considerar para a comunicação, a realizar com 15 dias de antecedência ao serviço de finanças competente, entendemos que este prazo poderá ser cumprido tendo por referência a data prevista de desreconhecimento contabilístico.
- Posteriormente, solicitar a aceitação da desvalorização excecional, mediante exposição devidamente fundamentada e dirigida à Direção de Serviços de IRC - a apresentar até 31 de janeiro do ano seguinte ao da ocorrência dos factos que determinaram as desvalorizações excecionais -, na qual deveriam ser identificadas as razões económicas que motivaram a decisão estratégica de dissolver e liquidar a sociedade. Este pedido de desvalorização excecional, se apresentado, será analisado de forma casuística e discricionária pela AT, tendo por base o racional económico apresentado para justificar o desreconhecimento contabilístico do ativo intangível em apreço, não sendo possível antecipar o resultado de uma eventual decisão sobre o mesmo.
Em sede de IVA, pelo desreconhecimento (abate) desse item do seu ativo, a entidade não terá qualquer obrigação de liquidação de IVA, desde que se comprove o referido abate do ativo (auto de abate).