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Ativos intangíveis
18 Novembro 2022
Ativos intangíveis
PT27220 - outubro de 2022

Determinada sociedade adquiriu um programa de software de arquitetura pelo valor de dez mil euros. Visto que não faz parte integrante de hardware do computador e foi adquirido separadamente, foi contabilizado como ativo intangível.
Este software não tem estimado nenhum período de vida útil, é para ser utilizado pelo pessoal nas necessidades da sociedade, apenas estando sujeito a atualizações periódicas.
Qual o tratamento que se deve dar relativamente às amortizações, visto que não há período de vida definido ou calculável?

Parecer técnico

Determinada sociedade adquiriu um programa de software de arquitetura pelo valor de dez mil euros. Visto que não faz parte integrante de hardware do computador e foi adquirido separadamente, foi contabilizado como ativo intangível. Este software não tem estimado nenhum período de vida útil, é para ser utilizado pelo pessoal nas necessidades da sociedade, apenas estando sujeito a atualizações periódicas.
Neste sentido questiona qual o tratamento das amortizações deste ativo intangível.
Em primeiro lugar, de referir que, na generalidade, as NCRF estão assentes em quatro princípios base, que devem sempre ser atendidos: reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação.
No entanto, antes de verificar se algum item ou dispêndio cumpre os critérios de reconhecimento como ativo intangível, há a necessidade de verificar se estes cumprem essa definição, através da existência de três condições: identificabilidade, controlo e benefícios económicos futuros.
Um ativo intangível satisfaz a condição de identificabilidade quando este for separável do conjunto da entidade, de modo que possa ser vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, ou então, quando este resultar de direitos contratuais ou legais separáveis da entidade.
Este software é necessariamente um item separado do valor intrínseco da entidade, sendo mensurado por um valor claramente independente do valor global da atividade da entidade, pois resulta de direitos legais de uso separáveis da entidade. Este recurso intangível pode ainda ser vendido, alugado ou trocado em separado, sendo, portanto, um valor separável da entidade.
Uma entidade controla um ativo se tiver o poder de obter benefícios económicos futuros relacionados diretamente com esse ativo intangível, e possa restringir o acesso de terceiros a esses benefícios. Normalmente, esse poder advém de direitos legais que a empresa possua sobre esse ativo intangível (por exemplo, copyrights).
Neste caso, o referido software pode ser efetuado exclusivamente para a utilização da empresa em concreto, ou então ceder o uso desse recurso a terceiros, tendo essa entidade o direito legal sobre esses produtos ou processos (nomeadamente através do registo de propriedade industrial), restringindo o acesso a terceiros a esse ativo, podendo dizer-se que existe o controlo desse recurso intangível pela entidade.
Consequentemente, para o seu reconhecimento como ativo intangível, basta que estejam verificados os requisitos acima enumerados, devendo a sua mensuração ser efetuada de acordo com o disposto nos parágrafos 25 a 31 da NCRF 6.
A partir do momento em que este ativo esteja pronto a ser usado, todos os encargos subsequentes já não poderão ser capitalizados, devendo ser considerados como gasto do período, conforme decorre do parágrafo 30 do mesmo normativo.
Se for possível reconhecer o dispêndio como ativo intangível, em termos de amortização, há que avaliar ainda a existência, ou não, de vida útil finita, nos termos previstos nos parágrafos 86 a 94 da NCRF 6.
Neste âmbito, os registos contabilísticos a efetuar poderiam ser os seguintes:
Pela aquisição do software: débito da conta 443 - Ativos intangíveis, por contrapartida da conta 271 - Fornecedores de investimentos (conforme parágrafos 64 e 65 da NCRF 6).

Amortização contabilística

Quando o ativo intangível tiver uma vida útil definida e finita, deve a sua amortização ser imputada numa base sistemática durante esse período, conforme decorre do parágrafo 69 da NCRF 6.
A amortização deve começar quando o ativo estiver disponível para uso, isto é, quando estiver na localização e condição necessárias para que seja capaz de operar da forma pretendida.
Por outro lado, se não for possível determinar com fiabilidade a vida útil do ativo intangível, tendo este uma vida útil infinita ou indefinida, esse ativo intangível deve ser amortizado em 10 anos, conforme o parágrafo 105 da NCRF 6, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos parágrafos 95 a 104.
Assim, tratando-se de ativos intangíveis que têm uma vida útil definida, estes devem ser amortizados em conformidade. No caso de ativos intangíveis com vida útil indefinida, estes devem ser amortizados num período máximo de 10 anos.

Dedução/amortização fiscal

No caso de um ativo intangível que tenha vida útil finita, determina o artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, que são amortizáveis quando sujeitos a deperecimento, designadamente por terem uma vigência temporal limitada.
Desta forma, são amortizáveis os seguintes ativos intangíveis:
- Despesas com projetos de desenvolvimento;
- Elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado.
Exceto em caso de deperecimento efetivo, devidamente comprovado e reconhecido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, não são amortizáveis:
• Trespasses de estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas;
• Elementos mencionados na alínea b) acima, quando não se verifiquem as condições aí referidas.
Neste caso, se o ativo intangível com vida útil definida for enquadrável no acima disposto, a sua amortização fiscal deverá ser efetuada à taxa de 33,33 por cento, para projetos de desenvolvimento, ou, no caso dos ativos intangíveis mencionados na alínea b) acima, a taxa que decorra do período em que tiver lugar a utilização exclusiva.
No caso de um ativo com vida útil indefinida, determina o artigo 45.º-A, n.º 1, do CIRC que é aceite como gasto fiscal, em partes iguais, durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, o custo de aquisição dos seguintes ativos intangíveis quando reconhecidos autonomamente, nos termos da normalização contabilística, nas contas individuais do sujeito passivo:
- Elementos da propriedade industrial tais como marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e que não tenham vigência temporal limitada;
- O goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais.
De acordo com o n.º 4 do mesmo artigo, esta norma não é aplicável:
- Aos ativos intangíveis adquiridos no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, quando seja aplicado o regime especial previsto no artigo 74.º;
- Ao goodwill respeitante a participações sociais;
- Aos ativos intangíveis adquiridos a entidades residentes em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
- Aos ativos intangíveis adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º.
Nestas situações, note que a dedução fiscal prevista no n.º 1 do artigo 45.º-A do CIRC deve ser deduzida no campo 792 do quadro 07 da declaração modelo 22, enquanto a amortização contabilística reconhecida em resultados deve ser acrescida no campo 719 do mesmo quadro da declaração modelo 22.
A título de conclusão, entendemos que deverá a entidade primeiramente aferir se o ativo intangível cumpre os critérios para o seu reconhecimento como tal, ou se, contrariamente, deve ser diretamente contabilizado como custo do exercício.
Após esta primeira definição do teor da operação, e no caso de estarem cumpridos os critérios para o seu reconhecimento como ativo intangível, deverá ser identificado se o mesmo tem vida útil definida ou indefinida, para que se determine o correspondente critério de amortização a praticar.