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Atraso na receção da fatura (Direito à dedução do IVA)
24 Maio 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20613
Atraso na receção da fatura (Direito à dedução do IVA)

Um contabilista certificado tem um cliente que é dono de uma oficina de automóveis que se esqueceu de entregar o original de uma fatura datada de outubro de 2017. Acontece que o cliente nunca se manifestou e já não a aceita nem emite nota de crédito, e o mais grave é que só efetua o pagamento contra outra fatura com a data de agora. Pergunto qual é a melhor solução e tratamento a dar a esta situação em termos contabilísticos e fiscais uma vez que a fatura já esta devidamente contabilizada e declarada no e-fatura em devido tempo.

Parecer técnico

No caso em apreço, estamos perante uma oficina de automóveis que realizou um serviço em outubro de 2017, tendo sido a mesma registada na contabilidade e comunicada no e-fatura. Todavia, a fatura não foi enviada ao adquirente do serviço em causa.
Em termos de IVA, e estando em causa uma prestação de serviços, o facto gerador do imposto ocorre no momento da prestação do serviço, conforme alínea b) n.º 1 art.º 7.º do CIVA.
Tendo em consideração o disposto no artigo 8.º do CIVA, uma vez que estamos perante um sujeito passivo de IVA obrigado a emitir fatura, temos que o IVA será exigível:
- No momento de emissão da fatura, se o prazo para a sua emissão for respeitado;
- No momento em que termina o prazo para emissão da fatura, se esta já for emitida para além desse prazo;
- No momento em que seja recebido o valor correspondente ao pagamento do serviço, e sobre esse valor recebido, caso tal aconteça antes da prestação do serviço.
O artigo 36.º do CIVA estabelece, no seu n.º 1, o prazo de 5 dias úteis para emissão da fatura, contados do dia seguinte àquele em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º do mesmo Código, a menos que se trate de um pagamento antecipado (anterior à prestação do serviço) caso em que a fatura deverá ser emitida no próprio dia do recebimento (o que não se aplica ao caso em questão).
Considerando o acima exposto, no caso de uma prestação de serviços de reparação de viaturas, a correspondente fatura deverá ser emitida até ao 5º dia útil seguinte àquele em que a reparação termina (correspondendo o seu término à conclusão do serviço).
No caso em apreço, estando em causa o "não” recebimento da fatura por parte do adquirente e não uma incorreção na fatura emitida, no valor tributável ou no imposto correspondente, não deverá ser emitido documento retificativo da fatura em causa (nota de débito ou nota de crédito), nem ser anulada a fatura de outubro de 2017.
Lembramos que, ainda que a fatura apenas seja recebida pelo adquirente em 2018, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do CIVA mantém-se o direito à dedução sendo que este deve ser exercido no período em que a fatura foi rececionada pelo adquirente, ou no período seguinte (n.º 2 do artigo 22.º do CIVA)
Sem prejuízo do nosso enquadramento em sede de IVA, sobre a operação descrita, ressalvamos que o litígio em causa está fora do âmbito deste Consultório Técnico.
Aconselhamos a que seja consultado um advogado ou jurista, que deve emitir o seu parecer face à situação concreta.