Atraso no pagamento por conta
18-10-2018
Por lapso, não foi emitido e pago o primeiro pagamento por conta de 2018 de determinada sociedade comercial por quotas. No entanto, detetada a falha aquando do segundo pagamento por conta, foi emitida guia com o montante acumulado. Ou seja, foi pago o somatório do primeiro pagamento por conta com o segundo pagamento por conta.
A AT emitiu, subsequentemente, notificação de pagamento antecipado de coima no montante de 30 por cento do imposto em falta mais as custas.
Dado que o pagamento por conta é uma entrega pecuniária antecipada feita por conta do imposto devido no período de formação do facto tributário, e considerando que o sujeito passivo não lesou o Estado - pagou o primeiro pagamento por conta em 30 de setembro de 2018 - pode ser solicitada dispensa do pagamento da coima? Em caso afirmativo, qual o enquadramento legal?Parecer técnico
Os pagamentos por conta (PPC) constituem antecipações da obrigação tributária (art.º 104.º CIRC), logo têm a natureza de dedução à coleta com a eventual consequência de reembolso no caso de se mostrar superior ao tributo devido no final.
Se a entrega relativas ao PPC não foi efetuada em julho de 2018, não tendo existido a antecipação da obrigação tributária que se impõe há, por esse facto, lugar à aplicação de uma coima pelo valor do imposto em falta (da antecipação que era obrigatória), ao abrigo do art.º 114.º n.º 1 e n.º 2 conjugados com a alínea e) do n.º 5 do art.º 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Assim, a Autoridade Tributária pode exigir o pagamento do imposto em falta na sua totalidade, dependendo se for feita autoliquidação de IRC pela modelo 22.
«Artigo 114.º - Falta de entrega da prestação tributária
1 - A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido.
2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 15% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido.»
Considerando o n.º 4 do art.º 26.º do RGIT as coimas são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa coletiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada, daí resultar uma coima que pode variar entre os 30 por cento e o valor do PPC em falta.
No caso em apreço, a coima que está a ser aplicada refere-se à obrigação da entrega antecipada do imposto referente a julho que não ocorreu dentro do prazo legal estabelecido. Deveria ter sido gerada uma guia referente ao pagamento de julho, pois a entrega do PPC ocorre em três momentos distintos, não se admitindo a compensação de valores.
Para que a falta de pagamento por conta constitua infração tributária punível de forma equiparável a «falta de entrega da prestação tributária», torna-se absolutamente necessária a existência de lucro tributável ao final do período de imposto do respetivo pagamento por conta (Acórdão do STA de 7-3-2007, recurso nº 877/06).
Consideramos que a Autoridade Tributária apenas pode exigir o pagamento do imposto em falta na sua totalidade, dependendo se foi, ou não, feita autoliquidação de IRC pela modelo 22, o que só ocorre, no caso em apreço, no final do período de 2018.
Em todo a caso neste momento é desconhecida a existência de lucro tributável, que é condição essencial, segundo a jurisprudência, para a legitimidade da fixação da coima prevista na alínea f) do n.º 5 do art.º 114.º do RGIT.
O sujeito passivo tendo sido notificado para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima tem um prazo de 10 dias para este efeito. Findo este prazo, não tendo sido paga ou afastada a coima, a Autoridade tributária procede à fixação do valor da coima, notificando novamente o sujeito passivo.
A notificação do sujeito passivo/arguido tem de ser efetuada nos termos previstos no n.º 2 do artigo 79.º do RGIT, a qual deve incluir os termos da decisão e a advertência expressa de que, no prazo de vinte dias a contar da notificação, deve ser efetuado o pagamento da coima e das custas processuais ou, em alternativa, ser interposto recurso (art.º 80.º do RGIT) para o tribunal tributário de 1.ª instância da decisão que aplica a coima, sob pena do serviço tributário proceder à cobrança coerciva.
O recurso é feito através de petição escrita e é apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima – o recurso é sempre apresentado no serviço de finanças local ainda que a coima tenha sido fixada pelo diretor de Finanças – e deve conter as alegações e a indicação dos meios de prova a produzir no tribunal tributário.
Estas matérias estão fora do âmbito profissional do contabilista certificado, pelo que deve sugerir ao sujeito passivo que recorra aos serviços de um advogado.