Pareceres
Atribuição de donativos a fundação privada
11 Abril 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Atribuição de donativos a fundação privada
PT28411 – dezembro de 2024

 

Uma fundação 100 por cento privada, a qual possui o estatuto de utilidade pública, pretende saber o seguinte:
- Que tipo de donativos são considerados «mecenato cultural»?
- Que benefícios fiscais estão previstos para os mecenas?
- Quem pode receber donativos dos mecenas? Uma fundação privada pode?
- Quais os requisitos para uma fundação privada que tem produção artística e cultural poder receber mecenato cultural?
- A fundação, que tem por escopo a cultura, tem de obter o reconhecimento de interesse cultural? Se sim, como pode efetuar esse pedido e a quem?


Parecer técnico


A questão colocada prende-se com a atribuição de donativos, no âmbito do mecenato cultural, atribuídos a uma fundação privada.
Questiona-nos acerca dos donativos que aqui se enquadram, quais os benefícios fiscais dos mecenas, se a fundação privada os pode receber e quais os requisitos necessários.
Ora, os donativos, nos termos do artigo 61.º do EBF, para efeitos fiscais, constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas, que configurem obrigações de caráter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes do mesmo diploma, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.
Por sua vez, o artigo 62.º do EBF vem estabelecer, em relação ao mecenato social, ambiental, desportivo e educacional, as normas de incidência, subjetivas e objetivas, do Regime dos Benefícios Fiscais Relativos ao Mecenato, bem como a definição dos benefícios fiscais dele decorrentes, e que possam ser usufruídos pelas entidades mecenas que sejam pessoas coletivas.
Já o artigo 62.º-A do EBF, respeita ao mecenato científico, enquanto o artigo 62.º-B do EBF trata o tema que nos toca: o mecenato cultural.
Nos termos do n.º 1 do artigo 62.º-B do EBF podem ser entidades beneficiárias do mecenato cultural:
«a) As pessoas previstas no n.º 1 do artigo 62.º e as pessoas coletivas de direito público;
b) Outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam ações no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária;
c) As cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam atividades de natureza ou interesse cultural, nomeadamente de defesa do património histórico-cultural material e imaterial;
d) Entidades detentoras ou responsáveis por museus, bibliotecas, e arquivos históricos e documentais;
e) Os centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos do INATEL, com exceção dos donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 3 do artigo 62.º;
f) Organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projetos relevantes de serviço público, nas áreas do teatro, música, ópera e bailado.
g) Outras entidades não referidas nas alíneas anteriores que desenvolvam atividades predominantemente de caráter cultural no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, cinema, dança, artes performativas, artes visuais, organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária.»
Assim, a fundação privada poderá ser considerada uma entidade beneficiária caso se enquadre nalguma das alíneas previstas no n.º 1 do artigo 62.º-B do EBF.
Não obstante, conforme esclarece o n.º 3 do mesmo artigo, «as entidades beneficiárias devem obter junto do membro do Governo responsável pela área da cultura, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no regime do mecenato cultural e do interesse cultural das atividades ou das ações desenvolvidas, salvo se forem enquadráveis no artigo 10.º do Código do IRC ou o projeto ou a atividade a beneficiar do donativo seja, comprovadamente, objeto de apoios públicos atribuídos por organismos sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura.»
Assim, e admitindo que, efetivamente, a fundação dispõe do estatuto de utilidade pública, esta enquadra-se na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC, logo, não carece deste reconhecimento prévio - dado que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 10.º do CIRC, este estatuto já terá sido reconhecido pelo Ministro das Finanças, a requerimento da fundação.
Ora, nos termos do n.º 2 do 62.º-B do EBF, são consideradas entidades promotoras as pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas, que efetuam donativos às entidades referidas no n.º 1 do artigo 62.º do EBF.
E, de acordo com o n.º 5 do artigo 62.º-B do EBF, «são considerados gastos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130% para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades de natureza privada, previstas no n.º 1.»
Já o n.º 6 do mesmo artigo, refere ainda que, «os donativos previstos nos n.ºs 4 e 5 são considerados gastos em valor correspondente a 140% do seu valor quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objetivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.»
Não obstante, no caso de donativos em espécie, quando o mecenas seja um sujeito passivo de IRC, por remissão do n.º 7 do artigo 62.º-B do EBF, é aplicável o disposto no n.º 11 do artigo 62.º do EBF - ou seja, o valor do donativo a considerar para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das depreciações ou provisões efetivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável.
Por sua vez, o n.º 8 do mesmo artigo 62.º-B do EBF, refere que, no caso do donativo consistir na cedência de pessoas, o montante a considerar como donativo «é o valor correspondente aos encargos despendidos pela entidade patronal com a sua remuneração, incluindo os suportados para regimes obrigatórios de segurança social, durante o período da respetiva cedência.»
Adicionalmente, de acordo com o disposto no artigo 66.º do EBF, as entidades beneficiárias dos donativos são obrigadas a emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do EBF e, bem assim, com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas.
Assim, as entidades beneficiárias dos donativos devem emitir o recibo de quitação indicando:
- A qualidade jurídica da entidade beneficiária;
- O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento;
- O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária; e
- A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie.
Finalmente, e ainda nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF, a entidade beneficiária deve proceder à entrega, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial referente aos donativos recebidos no ano anterior (modelo 25).