PT23529 – Benefícios fiscais
17-10-2019
A sociedade "A" foi constituída em fevereiro de 2018 com o capital de 20.000 euros. A atividade é de agente de representações e comércio por grosso. Tem dois sócios com quotas iguais de 10.000 euros cada. As quotas foram realizadas em dinheiro, em julho de 2018 (15.000 euros) e em janeiro de 2019 (5.000 euros). No exercício de 2018 não foi utilizado o benefício de 7% previsto no artigo 41-B do EBF. Pode ser utilizado no exercício de 2019?
Parecer técnico
Solicita-nos apoio relativamente à utilização do benefício fiscal previsto no artigo 41ºA do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) com a designação de "Remuneração convencional do capital social”.
Temos assistido a um alargamento do benefício fiscal com a remuneração convencional do capital social previsto no artigo 41ºA do EBF. Pretende-se com este benefício fiscal incentivar o financiamento das empresas através de capitais próprios em detrimento do recurso a capitais alheios.
Aquando do início da sua aplicação, o benefício resultava da aplicação da taxa de 5% ao montante das entradas realizadas, por sócios pessoas singulares, na constituição da sociedade ou aumento de capital.
Com as alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2017, a percentagem de remuneração aumentou para 7% como o limite de € 2.000.000,00 e foi alargada para a constituição da sociedade ou aumentos de capital por entregas em dinheiro e através da conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios. Tendo sido posteriormente esclarecido que, ainda que os suprimentos tivessem sido realizados em data anterior, desde que se comprovasse a entrada efetiva de capital, estes seriam viáveis para a utilização do benefício fiscal.
Com a Lei do Orçamento do Estado para 2018, mantendo-se a percentagem e limite, veio estender-se a aplicação do benefício às entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio exercício no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social.
O benefício fiscal com a remuneração de capital social traduz-se numa dedução ao lucro tributável das empresas que se constituam ou que procedam a aumento do seu capital social. A dedução para 2018 e 2019 é de 7% do montante das entradas de capital, com o limite de € 2.000.000,00, utilizável no período de tributação em que tal operação se realize e nos 5 períodos de tributação seguintes.
O benefício fiscal com a remuneração convencional do capital social pode ser utilizado nas entradas de capital no momento da constituição da sociedade e também em aumentos de capital realizados posteriormente à sua constituição.
O benefício fiscal da remuneração convencional do capital deixou de estar sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, como antes se aplicava.
É imposta, como cláusula anti-abuso, a condição de a sociedade beneficiária não proceder a redução de capital com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos do benefício fiscal com a remuneração convencional do capital social, quer nos cinco períodos de tributação seguintes.
Outra cláusula anti-abuso, prende-se com o impedimento de utilização do benefício fiscal em cascata. Vejamos, se determinada sociedade utiliza o benefício fiscal e esta mesma sociedade, detendo uma participação noutra, proceder também a aumento de capital, esta segunda sociedade não poderá utilizar novamente o benefício fiscal na parte correspondente ao montante das entradas realizadas que hajam utilizado este regime.
Tratando-se de um benefício meramente fiscal, este deverá ser considerado no quadro 07 da modelo 22 aquando do apuramento do lucro tributável do período.
Concretamente em relação à questão colocada, ainda que em 2018 não tenha utilizado o benefício fiscal em causa, tal não impede que utilize nos anos seguintes, naturalmente na medida em que estejam reunidas as condições para tal. Poderá também equacionar a possibilidade de substituição da modelo 22 desse período nos termos previstos no n.º 2 do artigo 122º do Código do IRC. Devemos também mencionar que a alínea b) do n.º 2 do artigo 41ºA do EBF refere que a dedução é efetuada nos períodos de tributação "… em que sejam realizadas as entradas…”, pelo que haverá que considerar os valores realizados em 2018 e 2019.