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Benefícios fiscais (DLRR e RFAI)
3 Agosto 2020
Benefícios fiscais (DLRR e RFAI)
09-07-2020

Cumpridos os respetivos requisitos de acesso é possível a dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) e o regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) no mesmo exercício?
O mesmo tipo de investimento pode ser utilizado para ambos os benefícios? Se sim, pode utilizar-se o investimento no bem "X" no ano "N" para o RFAI e no ano seguinte utilizar esse mesmo investimento para o benefício em sede de DLRR?
Os investimentos para utilização da DLRR podem ser os do próprio ano de utilização desse benefício fiscal? Ou apenas se garantindo que antes da criação da respetiva reserva era possível a distribuição de lucros?
O RFAI pode ser aplicado a todas as regiões/localidades do País ou só às que são mencionadas no artigo 43.º do Código Fiscal do Investimento? Poderá uma empresa com sede na Amadora, por exemplo, utilizar o RFAI? Se para a Grande Lisboa forem só as regiões aí mencionadas, uma empresa industrial que tenha sede em Sintra (portanto, fora desse âmbito) que tenha vários armazéns e um de deles seja na Terrugem, pode beneficiar deste benefício? Para esse fim, esse armazém tem de estar obrigatoriamente ligado à unidade produtiva/operacional da atividade da empresa ou poderá estar a funcionar apenas para arquivo/guarda de máquinas por exemplo?
Ambos os benefícios podem ter reporte para os anos seguintes (caso excedam o respetivo limite)? Ou só no caso do RFAI é possível?

Parecer técnico

Face ao disposto no artigo 31.º do Código Fiscal do Investimento, a DLRR não é cumulável, relativamente às mesmas aplicações relevantes elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais ao investimento da mesma natureza, com exceção do RFAI. 
Assim, respondendo em concreto à primeira questão, confirma-se a possibilidade de acumulação dos dois benefícios para um mesmo investimento. 
Por exemplo, a empresa pode constituir uma reserva especial para investimento em 2019, aproveitando neste período da DLRR e reinvestir este valor em 2020, aproveitando o RFAI em 2020. 
Note-se que a acumulação dos dois benefícios está sujeita a taxas máximas de auxílio, as quais devem ser calculadas nos termos do artigo 43.º do Código Fiscal do Investimento. 
Note-se ainda que o RFAI não tem aplicação em algumas regiões da NUTS II, designada por Grande Lisboa, com exceção dos investimentos efetuados nos concelhos de Mafra, Loures e Vila Franca de Xira, e duas freguesias do concelho de Sintra, identificadas no já referido artigo 43.º do Código Fiscal do Investimento. 
Em relação à utilização dos investimentos do próprio ano para efeitos da DLRR, tem sido entendimento da AT que os mesmos não são elegíveis. 
Em nossa opinião, tais investimentos são elegíveis desde que observadas as condições referidas no n.º 6 do artigo 29.º do Código Fiscal do Investimento. 
Em relação à última questão informa-se que a DLRR não tem reporte, esgotando-se no próprio exercício, ao passo que o RFAI tem um período de reporte de 10 anos.